“As autonomias administrativa e financeira são o grande gargalo nas universidades brasileiras” Um dos temas mais debatidos pelas Instituições Federais de Ensino Superior (IFES), a autonomia universitária foi contemplada no Projeto de Lei Complementar nº 118/2003, de autoria do deputado federal Eduardo Valverde (PT/RO), que institui a Lei Orgânica da Autonomia Universitária. O PLC pretende regulamentar o dispositivo constitucional que garante “autonomia didática-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial” para as universidades brasileiras. No dia 19 de setembro, o projeto, que tramita em regime de prioridade na Câmara dos Deputados, foi aprovado pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público. O PLC ainda passará pelas comissões de Educação e Cultura, de Finanças e Tributação, de Constituição e Justiça e de Cidadania. Em entrevista ao Portal Andifes, o deputado Eduardo Valverde aborda alguns pontos importantes do projeto de lei complementar, como a transformação das universidades em autarquias especiais e o conceito concreto de autonomia universitária. Bacharel em Administração e Direito pela Universidade de Rondônia (UNIR), Eduardo Valverde está em seu segundo mandato na Câmara dos Deputados. A Constituição Federal estabelece a autonomia universitária de forma abstrata. Mas esse conceito é concreto. É preciso estabelecer qual o máximo e o mínimo de autonomia – o mínimo é ineficiente e o máximo é a soberania. Nesse sentido, o texto do Projeto de Lei Complementar procura compreender o conceito concreto de autonomia. Ele estabelece as autonomias básicas, principalmente a administrativa e financeira, que é o grande gargalo atualmente nas universidades brasileiras. A Reforma Universitária trata do conceito de autonomia, mas no que tange à educação superior de forma geral, envolvendo não apenas a universidade, mas faculdades e centros educacionais. O PLC nº 118/03 trata a universidade como um ente a ser compreendido. Compreendendo o papel de uma universidade pode-se estabelecer o seu grau de autonomia. A Lei de Diretrizes e Bases (LDB) é muito simplória no tocante a essa questão porque foi elaborada basicamente para o ensino básico, apenas passeando pela educação superior. No projeto de lei complementar, eu procurei estabelecer, com base na Constituição Federal, um marco em que fica claro o conceito de autonomia. O PLC nº 118/2003 transforma a universidade pública criada ou instituída sob forma de autarquia ou fundação de direito público em autarquia especial. Qual a principal mudança ocasionada por essa alteração no regime jurídico? Para falar em autonomia, precisamos definir qual o formato jurídico das universidades. Hoje o Ministério Público Federal e o Tribunal de Contas da União são os únicos órgãos previstos na Constituição Federal que apresentam um tipo de autonomia muito ampla, diferentemente de autarquias e fundações, onde a autonomia é limitada. Eles apresentam ao Congresso Nacional suas propostas orçamentárias. O projeto de lei complementar garante que as universidades tenham uma autonomia semelhante a desses dois órgãos, remetendo seus orçamentos diretamente ao Congresso Nacional, não precisando de aprovação do Ministério da Educação (MEC). Essa personalidade jurídica diferenciada irá justificar a autonomia orçamentária e financeira das universidades. Uma das emendas apresentadas no parecer da deputada Gorete Pereira (PR/CE), relatora do projeto, proíbe o governo de contingenciar os recursos das universidades, sejam eles próprios ou provenientes de transferências. Segundo ela, essa é uma medida essencial para garantir a autonomia universitária. O senhor concorda com a posição da relatora? Em que sentido poderia haver perda da autonomia neste caso? A emenda da deputada Gorete Pereira coloca um atributo da autonomia universitária, que é o não contingenciamento. Essa emenda representa uma consequência da autonomia porque, se o Poder Executivo contingencia, estará limitando a autonomia e entrando em um espaço de competência apenas da universidade. Outra emenda aprovada estende a autonomia às instituições de pesquisa científica e tecnológica. Obedecendo as universidades ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, de acordo com o art. 207 da Constituição Federal, porque o projeto inicial não dotava essas instituições de autonomia? O senhor concorda com a emenda? Na verdade, o projeto original coloca as três características da autonomia – a pedagógico-científica, a administrativa e a financeira. A indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão está na própria definição do artigo primeiro do projeto de lei complementar. Nesse sentido, a emenda deixa clara essa noção, mas é totalmente dispensável, uma vez que o conceito está no projeto. O projeto de lei complementar constitui o Sistema de Instituições de Ensino Superior, para estimular ações de cooperação entre seus integrantes. Esse sistema será dirigido por um Conselho Superior, composto por representantes das universidades públicas e particulares, do Poder Executivo, dos docentes e dos alunos. Entre os objetivos deste Conselho está o de estabelecer critérios uniformes para convalidação de diplomas de universidades estrangeiras de países com quem o Brasil mantenha tratados e acordos bilaterais. O senhor acredita que essa medida tornará menos burocrático o processo de convalidação de diplomas? Em que sentido? A idéia do projeto de lei complementar é criar um sistema de educação superior que dê uma sinergia ao ensino para a cooperação técnico-científica, o intercâmbio de professores, a complementariedade de ensino, de pesquisa e de extensão. Na Amazônia, por exemplo, existem muitas universidades que poderiam estar trocando entre si e com outras regiões, com maior eficácia, informações, complementando linhas de pesquisa, promovendo o intercâmbio de professores e de alunos e criando, com isso, uma maior dinâmica do processo de conhecimento. É natural que todo conhecimento adquirido pelas pessoas possa ser útil em outras regiões e países. Quando há limitação a isso, estamos apenas contribuindo para a troca de mercadoria e não de conhecimento. Dessa forma, é correta a convalidação de diplomas para que as pessoas possam exercitar o conhecimento adquirido ou desenvolver atividades relativas à sua área de formação naqueles países que possuem tratados e acordos bilaterais. A deputada Manuela D’Ávila (PcdoB/RS) apresentou voto A deputada repercutiu uma opinião do MEC em seu voto Na sua opinião, como os dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior (IFES) podem ajudar na aprovação do projeto de lei complementar? Boa parte do projeto de lei complementar baseou-se em um projeto da Universidade Federal da Bahia (UFBA), que foi veiculado há uns 4 anos no site da instituição. Eu pressuponho que ele foi formulado a partir de fóruns de debate no meio acadêmico. A forma como as IFES poderia ajudar na aprovação do projeto é expondo a sua opinião. Nada melhor do que a própria instituição, que quer ressaltar a sua autonomia universitária, apresentar o seu entendimento a cerca do projeto de lei complementar. As instituições devem divulgar e promover debates quanto ao projeto de lei complementar, que institui a autonomia universitária para tornar mais sólidos os princípios apresentados. A discussão é importante, uma vez que o projeto não é perfeito, precisando ainda ser aperfeiçoado. (Lilian Saldanha - Assessoria de Comunicação da Andifes) Data: 09/10/2007 |