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Lei concede aumento de incentivo à titulação para professores federais

A Lei nº 11.344, em vigor, concede aumento de incentivo à titulação para os professores do ensino superior. O percentual passa para 75% no caso de doutores ou livre-docentes; 37% para aqueles que têm grau de mestre; 18% para os que apresentarem certificado de especialização; e 7,5% para quem possui certificado de aperfeiçoamento.

 

Esta lei, oriunda da Medida Provisória nº 295 e promulgada no dia 8 de setembro, é resultado de negociações realizadas no ano passado entre o governo e os professores, e trata da reestruturação e remuneração das carreiras de magistério de ensino superior e de magistério de 1º e 2º graus, além das carreiras da área de ciência e tecnologia, especialista do Banco Central e fiscal federal agropecuário, entre outros cargos.

 

Além do aumento por reconhecimento de títulos, a lei reestrutura a carreira de magistério em cinco classes: professor titular, associado, adjunto, assistente e auxiliar. Ela também institui a criação do cargo de professor associado, fazendo-se necessária a permanência mínima de dois anos no último nível da classe de professor adjunto, a obtenção de título de doutor ou livre-docente e ser aprovado em avaliação de desempenho acadêmico, que será realizada por uma banca examinadora especializada para este fim, em cada instituição federal de ensino superior.

 

GED

 

No texto da lei, está previsto aumento na Gratificação de Estímulo à Docência (GED) dos aposentados para 115 pontos, aproximando-se dos 140 pontos dos professores ativos. Já a carreira de magistério de ensino fundamental e médio do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, fica estruturada em seis classes: A, B, C, D, E e Classe Especial.

 

Cada classe fica dividida em quatro níveis, com exceção da Classe Especial, que terá um nível. A progressão na carreira do magistério de 1º e 2º graus ocorrerá, exclusivamente, por titulação e desempenho acadêmico, segundo a lei. Para alcançar a Classe Especial, o professor que estiver no nível 4, da Classe E, passará por avaliação de desempenho e deverá ter o mínimo de oito anos de exercício efetivo de magistério em instituição de ensino federal, quando portadores de título de mestre ou doutor; 15 anos de efetivo exercício de magistério em instituição de ensino federal, quando portadores de diploma de especialização, aperfeiçoamento ou graduação. A íntegra do texto está na página eletrônica da Casa Civil: www.planalto.gov.br/CCIVIL/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11344.htm.


Data: 16/10/2006