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Portaria Nº 066, de 05 de setembro de 2006 -

 

            O Reitor da Universidade Federal de Campina Grande, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o Estatuto da UFCG, a criação dos campi de Cuité e Pombal e a Portaria MEC Nº 4.213, de 20 de dezembro de 2004, para a composição do Conselho Curador, do Colegiado Pleno e das Câmaras Superiores do Conselho Universitário,

 

R E S O L V E:

 

                        Art. 1oEstabelecer a representação docente do Colegiado Pleno, de acordo com os Arts. 17 e 18 do Estatuto.

 

                        § 1o A razão definida no Art. 18, a que se refere o caput deste artigo, está definida como se segue:

 

                        Razão = Número total de docentes do quadro permanente/Número de Centros

 

                        Razão     = 946/10 = 94,6

 

                        § 2oEstabelecida a razão, de conformidade com os §s 1o e 2o do Art. 18 do Estatuto, fica assim estabelecida a representação docente, por Centro:

 

a)      CCBS = 01 representante

b)      CCT= 02 representantes

c)       CEI = 01 representante

d)      CH = 02 representantes

e)      CTRN = 01 representante

f)        CSTR = 01 representante

g)      CCJS = 01 representante

h)      CFP = 02 representantes

i)        CCTA = 01 representante

j)        CES = 01 representante

 

§ 3o – A representação do Corpo Discente, bem como a do Corpo Técnico-Administrativo, dar-se-á conforme proporção definida no Art. 17 do Estatuto, e abaixo discriminada:

 

a)      Corpo Discente = 07 representantes

b)      Corpo Técnico-Administrativo = 07 representantes

 

                        Art. 2oEstabelecer a representação da Câmara Superior de Ensino, de acordo com os Arts. 21 e 22 do Estatuto.

 

                         § 1o - A representação de Coordenadores de Curso, por Centro, dar-se-á conforme proporção definida no Art. 21 do Estatuto, e abaixo discriminada:

 

a)      CCBS = 01 representante

b)      CCT= 02 representantes

c)       CEI = 01 representante

d)      CH = 02 representantes

e)      CTRN = 01 representante

f)        CSTR = 01 representante

g)      CCJS = 01 representante

h)      CFP = 03 representantes, sendo um do ensino básico

i)        CCTA = 01 representante

j)        CES = 01 representante

 

§ 2oA representação do Corpo Docente será de um representante por Centro, conforme definido no Art. 21 do Estatuto.

 

§ 3o – A representação do Corpo Discente, bem como a do Corpo Técnico-Administrativo, dar-se-á conforme proporção definida no Art. 21 do Estatuto, e abaixo discriminada:

 

a)      Corpo Discente = 05 representantes

b)      Corpo Técnico-Administrativo = 05 representantes

 

Art. 3oEstabelecer a representação da Câmara Superior de Pós-Graduação, de acordo com os Arts. 21 e 23 do Estatuto.

 

                        § 1oA representação de Coordenadores dos Programas de Pós-Graduação, por Centro, dar-se-á conforme proporção definida no Art. 21 do Estatuto, e abaixo discriminada:

 

a)      CCT= 01 representante

b)      CEI = 01 representante

c)       CH = 01 representante

d)      CTRN = 01 representante

e)      CSTR = 01 representante

 

§ 2oA representação do Corpo Docente será de um representante por Centro, conforme definido no Art. 21 do Estatuto.

 

                        § 3o – A representação do Corpo Discente, bem como a do Corpo Técnico-Administrativo, dar-se-á conforme proporção definida no Art. 21 do Estatuto, abaixo discriminada:

 

a)      Corpo Discente = 03 representantes

b)      Corpo Técnico-Administrativo = 03 representantes

 

Art. 4oEstabelecer a representação da Câmara Superior de Pesquisa e Extensão, de acordo com os Arts. 21 e 24 do Estatuto.

 

                         § 1oA representação de Coordenadores de Pesquisa e Extensão, por Centro, dar-se-á conforme proporção definida no Art. 21 do Estatuto, e abaixo discriminada:

 

a)      CCBS = 01 representante

b)      CCT =  02 representantes

c)       CEI = 01 representante

d)      CH = 02 representantes

e)      CTRN = 01 representante

f)        CSTR = 01 representante

g)      CCJS = 01 representante

h)      CFP = 01 representante

i)        CCTA = 01 representante

j)        CES = 01 representante

 

§ 2oA representação do Corpo Docente será de um representante por Centro, conforme definido no Art. 21 do Estatuto.

 

§ 3o – A representação do Corpo Discente, bem como a do Corpo Técnico-Administrativo dar-se-á conforme proporção definida no Art. 21 do Estatuto, abaixo discriminada:

 

a)      Corpo Discente = 04 representantes

b)      Corpo Técnico-Administrativo = 04 representantes

 

Art. 5oEstabelecer a representação da Câmara Superior de Gestão Administrativo-Financeira, de acordo com os Arts. 21 e 25 do Estatuto.

 

                         § 1o – A representação de Coordenadores Administrativos, por Centro, dar-se-á conforme proporção definida no Art. 21 do Estatuto, e abaixo discriminada.

 

a)      CCT = 02 representantes

b)      CTRN = 01 representante

c)       CEI = 01 representante

d)      CH = 02 representantes

e)      CCBS = 01 representante

f)        CSTR = 01 representante

g)      CCJS = 01 representante

h)      CFP = 01 representante

i)        CCTA = 01 representante

j)        CES = 01 representante

 

§ 2oA representação do Corpo Docente será de um representante por Centro, conforme definido no Art. 21 do Estatuto.

 

§ 4o – A representação do Corpo Discente, bem como a do Corpo Técnico-Administrativo dar-se-á conforme proporção definida no Art. 21 do Estatuto, abaixo discriminada:

 

a)      Corpo Discente = 04 representantes

b)      Corpo Técnico-Administrativo = 04 representantes

 

                        Art. 6oDeterminar aos Diretores do CFP, CES e CCTA que procedam, num prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a eleição para a escolha da representação docente do seu respectivo Centro, no que couber e dentro dos limites estabelecidos nesta resolução, para compor o Conselho Curador, o Colegiado Pleno e as Câmaras Superiores do Conselho Universitário.

 

                        Art. 7o – Determinar ao Diretório Central dos Estudantes – DCE que proceda, num prazo máximo de 30 (trinta) dias, a escolha dos representantes discentes, para compor o Conselho Curador, o Colegiado Pleno e Câmaras Superiores do Conselho Universitário, observando os limites estabelecidos nesta resolução.

 

                        Art. 8o – Constituir Comissão Eleitoral para realizar, num prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a eleição para a escolha da representação do corpo técnico-administrativo no Conselho Curador, Colegiado Pleno e Câmaras Superiores do Conselho Universitário, nos quantitativos estabelecidos por esta resolução, respeitando o resultado da eleição anterior.

 

                        Art. 9o – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

THOMPSON FERNANDES MARIZ

Reitor

 


Data: 05/09/2006