Portaria Nº 066, de 05 de setembro de 2006 -
O Reitor da Universidade Federal de Campina Grande, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o Estatuto da UFCG, a criação dos campi de Cuité e Pombal e a Portaria MEC Nº 4.213, de 20 de dezembro de 2004, para a composição do Conselho Curador, do Colegiado Pleno e das Câmaras Superiores do Conselho Universitário,
R E S O L V E:
Art. 1o – Estabelecer a representação docente do Colegiado Pleno, de acordo com os Arts. 17 e 18 do Estatuto.
§ 1o – A razão definida no Art. 18, a que se refere o caput deste artigo, está definida como se segue:
Razão = Número total de docentes do quadro permanente/Número de Centros
Razão = 946/10 = 94,6
§ 2o – Estabelecida a razão, de conformidade com os §s 1o e 2o do Art. 18 do Estatuto, fica assim estabelecida a representação docente, por Centro:
a) CCBS = 01 representante
b) CCT= 02 representantes
c) CEI = 01 representante
d) CH = 02 representantes
e) CTRN = 01 representante
f) CSTR = 01 representante
g) CCJS = 01 representante
h) CFP = 02 representantes
i) CCTA = 01 representante
j) CES = 01 representante
§ 3o – A representação do Corpo Discente, bem como a do Corpo Técnico-Administrativo, dar-se-á conforme proporção definida no Art. 17 do Estatuto, e abaixo discriminada:
a) Corpo Discente = 07 representantes
b) Corpo Técnico-Administrativo = 07 representantes
Art. 2o – Estabelecer a representação da Câmara Superior de Ensino, de acordo com os Arts. 21 e 22 do Estatuto.
§ 1o - A representação de Coordenadores de Curso, por Centro, dar-se-á conforme proporção definida no Art. 21 do Estatuto, e abaixo discriminada:
a) CCBS = 01 representante
b) CCT= 02 representantes
c) CEI = 01 representante
d) CH = 02 representantes
e) CTRN = 01 representante
f) CSTR = 01 representante
g) CCJS = 01 representante
h) CFP = 03 representantes, sendo um do ensino básico
i) CCTA = 01 representante
j) CES = 01 representante
§ 2o – A representação do Corpo Docente será de um representante por Centro, conforme definido no Art. 21 do Estatuto.
§ 3o – A representação do Corpo Discente, bem como a do Corpo Técnico-Administrativo, dar-se-á conforme proporção definida no Art. 21 do Estatuto, e abaixo discriminada:
a) Corpo Discente = 05 representantes
b) Corpo Técnico-Administrativo = 05 representantes
Art. 3o – Estabelecer a representação da Câmara Superior de Pós-Graduação, de acordo com os Arts. 21 e 23 do Estatuto.
§ 1o – A representação de Coordenadores dos Programas de Pós-Graduação, por Centro, dar-se-á conforme proporção definida no Art. 21 do Estatuto, e abaixo discriminada:
a) CCT= 01 representante
b) CEI = 01 representante
c) CH = 01 representante
d) CTRN = 01 representante
e) CSTR = 01 representante
§ 2o – A representação do Corpo Docente será de um representante por Centro, conforme definido no Art. 21 do Estatuto.
§ 3o – A representação do Corpo Discente, bem como a do Corpo Técnico-Administrativo, dar-se-á conforme proporção definida no Art. 21 do Estatuto, abaixo discriminada:
a) Corpo Discente = 03 representantes
b) Corpo Técnico-Administrativo = 03 representantes
Art. 4o – Estabelecer a representação da Câmara Superior de Pesquisa e Extensão, de acordo com os Arts. 21 e 24 do Estatuto.
§ 1o – A representação de Coordenadores de Pesquisa e Extensão, por Centro, dar-se-á conforme proporção definida no Art. 21 do Estatuto, e abaixo discriminada:
a) CCBS = 01 representante
b) CCT = 02 representantes
c) CEI = 01 representante
d) CH = 02 representantes
e) CTRN = 01 representante
f) CSTR = 01 representante
g) CCJS = 01 representante
h) CFP = 01 representante
i) CCTA = 01 representante
j) CES = 01 representante
§ 2o – A representação do Corpo Docente será de um representante por Centro, conforme definido no Art. 21 do Estatuto.
§ 3o – A representação do Corpo Discente, bem como a do Corpo Técnico-Administrativo dar-se-á conforme proporção definida no Art. 21 do Estatuto, abaixo discriminada:
a) Corpo Discente = 04 representantes
b) Corpo Técnico-Administrativo = 04 representantes
Art. 5o – Estabelecer a representação da Câmara Superior de Gestão Administrativo-Financeira, de acordo com os Arts. 21 e 25 do Estatuto.
§ 1o – A representação de Coordenadores Administrativos, por Centro, dar-se-á conforme proporção definida no Art. 21 do Estatuto, e abaixo discriminada.
a) CCT = 02 representantes
b) CTRN = 01 representante
c) CEI = 01 representante
d) CH = 02 representantes
e) CCBS = 01 representante
f) CSTR = 01 representante
g) CCJS = 01 representante
h) CFP = 01 representante
i) CCTA = 01 representante
j) CES = 01 representante
§ 2o – A representação do Corpo Docente será de um representante por Centro, conforme definido no Art. 21 do Estatuto.
§ 4o – A representação do Corpo Discente, bem como a do Corpo Técnico-Administrativo dar-se-á conforme proporção definida no Art. 21 do Estatuto, abaixo discriminada:
a) Corpo Discente = 04 representantes
b) Corpo Técnico-Administrativo = 04 representantes
Art. 6o – Determinar aos Diretores do CFP, CES e CCTA que procedam, num prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a eleição para a escolha da representação docente do seu respectivo Centro, no que couber e dentro dos limites estabelecidos nesta resolução, para compor o Conselho Curador, o Colegiado Pleno e as Câmaras Superiores do Conselho Universitário.
Art. 7o – Determinar ao Diretório Central dos Estudantes – DCE que proceda, num prazo máximo de 30 (trinta) dias, a escolha dos representantes discentes, para compor o Conselho Curador, o Colegiado Pleno e Câmaras Superiores do Conselho Universitário, observando os limites estabelecidos nesta resolução.
Art. 8o – Constituir Comissão Eleitoral para realizar, num prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a eleição para a escolha da representação do corpo técnico-administrativo no Conselho Curador, Colegiado Pleno e Câmaras Superiores do Conselho Universitário, nos quantitativos estabelecidos por esta resolução, respeitando o resultado da eleição anterior.
Art. 9o – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
THOMPSON FERNANDES MARIZ
Reitor
Data: 05/09/2006
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