topo_cabecalho
RESOLUÇÃO Nº 09/2006, do COLEGIADO PLENO DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE
COLEGIADO
PLENO DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO

 

 

RESOLUÇÃO Nº 09/2006

 

 

Regulamenta a eleição de Diretor Geral do Hospital Universitário Alcides Carneiro, da Universidade Federal de Campina Grande – UFCG.

 

 

O Colegiado Pleno do Conselho Universitário da Universidade Federal de Campina Grande, no uso de suas atribuições, e tendo em vista deliberação do Plenário em Reunião Ordinária, realizada nos dias 30 e 31 de maio de 2006,

 

 

R E S O L V E

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art. 1º A escolha de Diretor Geral do Hospital Universitário Alcides Carneiro – HUAC será precedida da eleição nas Unidades do HUAC e do Centro de Ciências Biológicas da Saúde – CCBS, nos termos desta Resolução.

 

Art. 2º A eleição nas Unidades do HUAC e do CCBS será realizada em período letivo estabelecido no calendário oficial do Ensino de Graduação, no prazo máximo de sessenta dias após a publicação desta Resolução, em data a ser determinada em reunião do Conselho Deliberativo – CD do HUAC.

 

Art. 3º O Colégio Eleitoral participante da eleição, com direito a voto não obrigatório, será constituído de:

 

I membros do corpo docente do quadro permanente da UFCG, lotados no CCBS e em efetivo exercício no CCBS ou no HUAC;

 

II membros do corpo técnico-administrativo do quadro permanente da UFCG, lotados e em efetivo exercício no CCBS ou no HUAC;

 

III membros do corpo técnico-administrativo do quadro permanente do Ministério da Saúde, lotados e em efetivo exercício no HUAC;

 

IV membros do corpo discente da UFCG, regularmente matriculados em Curso de Graduação ou Curso e Programa de Pós-Graduação, do CCBS ou HUAC, no efetivo exercício de suas atividades acadêmicas.

 

Parágrafo único. A cada segmento universitário será atribuído o seguinte peso:

 

a) segmento Docente: 1/3 (um terço);

 

b) segmento Técnico-Administrativo: 1/3 (um terço);

 

c) segmento Discente: 1/3 (um terço).

 

CAPÍTULO II

DA COMISSÃO ELEITORAL

 

Art. 4º Para coordenar, organizar e supervisionar o processo de eleição, o Conselho Deliberativo do HUAC constituirá uma Comissão Eleitoral composta por cinco membros titulares, com respectivos suplentes, e estabelecida do seguinte modo:

 

I um representante do CD do HUAC;

 

II um representante dentre os conselheiros do CONSAD e do CEPE do CCBS;

 

III um representante de cada segmento da Comunidade Universitária do CCBS e HUAC (docente, técnico-administrativo e discente), indicados através de suas respectivas Entidades.

 

§ 1º Cada chapa inscrita para a Eleição poderá indicar um representante, com respectivo suplente, para integrar a Comissão Eleitoral, com direito a voz, porém sem direito a voto.

 

§ 2º São impedidos de integrar a Comissão Eleitoral, além dos candidatos inscritos, seus cônjuges e parentes até em segundo grau, tanto por consangüinidade como por afinidade, bem como todo e qualquer ocupante de cargo administrativo no âmbito da Administração do CCBS ou do HUAC.

 

Art. 5º A Comissão Eleitoral elegerá, entre seus pares, um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, e deliberará, por maioria simples de votos, com a presença de mais da metade de seus membros.

 

§ 1º O Presidente da Comissão Eleitoral não terá direito a voto de qualidade.

 

§ 2º As decisões da Comissão Eleitoral serão divulgadas através de sua afixação no quadro de avisos das Diretorias do HUAC, do CCBS e no local de funcionamento da Comissão, no prazo máximo de um dia útil.

 

Art. 6º À Comissão Eleitoral compete:

 

I coordenar, organizar e supervisionar o processo de inscrição das candidaturas de acordo com o calendário estabelecido pelo CD do HUAC;

 

II fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas para o processo e, em caso de violação, oferecer denúncia ao CD do HUAC, que se pronunciará sobre a impugnação de candidatura;

 

III elaborar o calendário dos debates públicos;

 

IV divulgar a listagem nominal do colégio eleitoral, com antecedência mínima de até cinco dias úteis da data da eleição, garantindo a contestação, pelos candidatos, no prazo de até 48 horas, e decidir sobre a impugnação de nomes apresentados na referida listagem, sem comprometer o calendário eleitoral previsto pelo CD do HUAC;

 

V proceder ao sorteio da disposição do nome dos candidatos na cédula eleitoral;

 

VI determinar os locais de votação;

 

VII nomear, com antecedência de quarenta e oito horas antes do início da votação, os integrantes das mesas receptoras e apuradoras de votos, compostas por membros das Unidades do HUAC e do CCBS, e instruir as respectivas mesas sobre os procedimentos adotados no processo de eleição e de apuração;

 

VIII exercer a fiscalização das mesas receptoras e apuradoras de votos;

 

IX elaborar o mapa final com os resultados da eleição, e encaminhá-lo ao CD do HUAC;

 

X solicitar à Superintendência de Recursos Humanos a relação nominal, por ordem alfabética, número de matrícula e registro de identidade − RG, e respectiva lotação, de professores e de servidores técnico-administrativos, lotados no HUAC e no CCBS;

 

XI solicitar aos setores competentes a relação nominal dos discentes regularmente matriculados, mencionados no inciso III do art. 3º desta Resolução;

 

XII decidir sobre a impugnação de urnas;

 

XIII – decidir, em grau de recurso, sobre a nulidade de voto.

 

XIV levar ao conhecimento do CD do HUAC, para as providências que se fizerem necessárias, os casos de dano ao patrimônio da Instituição, oriundos de mau procedimento da propaganda eleitoral pelos candidatos concorrentes;

 

XV receber e emitir parecer sobre denúncias formais, acompanhadas de provas, de procedimentos ilícitos empregados na campanha eleitoral, inclusive a transgressão das normas que dispõem sobre a propaganda dos candidatos, encaminhando ao CD do HUAC para providências cabíveis;

 

XVI – propor ao CD do HUAC a aplicação de penalidade de advertência pública a integrantes da Comunidade, por desrespeito ao estabelecido nesta Resolução.

 

CAPÍTULO III

DAS INSCRIÇÕES DOS CANDIDATOS

 

Art. 7º Poderão candidatar-se a Diretor Geral do HUAC, professores lotados no CCBS da UFCG, em regime de dedicação exclusiva, ou servidores técnico-administrativos de nível superior lotados no HUAC, em regime de 40 horas semanais, integrantes do quadro permanente da UFCG, com um mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício na função.

 

Art. 8º A inscrição dos candidatos será feita na Secretaria da Diretoria Geral do HUAC, a partir da publicação do edital, no período de cinco dias úteis, até 15 dias antes da realização da eleição, no horário das 08 às 12 e das 14 às 18 horas, mediante:

 

I requerimento, encaminhado à Presidência da Comissão Eleitoral, indicando o cargo a que pretende concorrer;

 

II comprovação de atendimento às exigências referidas no art. 7º;

 

III – apresentação de carta-programa;

 

IV – apresentação de uma declaração de aceitação dos termos da presente Resolução;

 

V – apresentação de comprovante de solicitação de afastamento temporário do cargo administrativo que esteja ocupando na UFCG.

 

§ 1º À Comissão Eleitoral cabe deferir o pedido no primeiro dia útil subseqüente ao encerramento das inscrições, se cumpridas as exigências contidas nos artigos 7º e 8º desta Resolução.

 

§ 2º A relação contendo o nome das candidaturas deferidas será afixada no quadro de avisos das Diretorias do HUAC, do CCBS e no local de funcionamento da Comissão, no primeiro dia útil após o encerramento das inscrições, podendo estar disponibilizada na página da UFCG, na Internet.

 

§ 3º É assegurado ao candidato que solicitar o direito a seu afastamento das atividades acadêmicas.

 

§ 4º Em nenhuma hipótese haverá prorrogação do período de inscrição.

 

§ 5º É vedada a inscrição de candidatos por procuração.

 

§ 6º Após a divulgação das decisões da Comissão Eleitoral, caberá recurso ao CD do HUAC no prazo máximo de 48 horas.

 

 

CAPÍTULO IV

DA DIVULGAÇÃO DAS CANDIDATURAS

 

Art. 9º A divulgação das candidaturas deverá operar-se nos limites do debate de idéias e defesa das propostas contidas nas cartas-programa dos candidatos.

 

Art. 10. As formas de divulgação das candidaturas restringir-se-ão a debates, entrevistas, faixas e documentos impressos ou on-line, cabendo à Comissão indicar os locais de afixação de documentos impressos.

 

§ 1º É expressamente proibida a propaganda por meio de:

 

a) afixação de material publicitário, inscrições ou pichações em portas, janelas, muros e paredes dos prédios pertencentes à UFCG;

 

b) camisetas, bonés ou outra peça do vestuário;

 

c) material que contenha agentes adesivos;

 

d) entrevistas, programas e fotos, em material institucional;

 

e) outdoors;

 

f) veículos de som, charangas e batucadas, dentro e no entorno dos campi da UFCG e do HUAC, garantindo-se o silêncio indispensável à atividade hospitalar;

 

g) rádio, televisão e jornais.

 

§ 2º. Fica expressamente proibida a utilização de símbolos institucionais.

 

Art. 11. Fica proibida a distribuição de qualquer tipo de divulgação e propaganda de candidaturas no dia da eleição nas dependências da UFCG e do HUAC.

 

Art. 12. As pesquisas de intenção de votos que forem realizadas durante o período da campanha, por iniciativa de membros da Comunidade Universitária, somente poderão ser divulgadas observando-se o seguinte:

 

I apresentação da data da pesquisa de intenção de votos, órgão que a realizou, metodologia utilizada, nome do solicitante e universo pesquisado.

 

II – as pesquisas de intenção de votos somente poderão ser divulgadas, no máximo, até sete dias antes do início da eleição;

 

III – o material da pesquisa de intenção de votos será apresentado à Comissão Eleitoral e ficará à disposição do público, na Secretaria da referida Comissão.

 

Art. 13. O dispêndio com a divulgação das candidaturas será de responsabilidade dos candidatos e grupos internos de apoio, sendo vedado, a qualquer título, o uso de recursos institucionais ou de fontes externas à Universidade.

Parágrafo único. Entende-se por grupos internos de apoio aqueles que podem ser constituídos por professores, servidores técnico-administrativos e discentes, vinculados ao HUAC e ao CCBS.

 

Art. 14. As candidaturas deverão manter atualizado o registro das origens e destinação dos recursos financeiros utilizados na campanha e deverão apresentar relatório contábil, até três dias úteis após a realização da eleição, podendo, a qualquer momento, o material registrado ser requisitado pela Comissão Eleitoral para análise.

 

CAPÍTULO V

DAS MESAS RECEPTORAS DE VOTOS

 

Art. 15. A mesa receptora de votos será composta, preferencialmente, de um docente, um servidor técnico-administrativo e de um discente, juntamente com os seus respectivos suplentes, previamente designados pela Comissão Eleitoral.

 

§ 1º O Presidente da Mesa será indicado pela Comissão Eleitoral.

 

§ 2º O Presidente da Mesa receberá da Comissão Eleitoral o material necessário a todos os procedimentos da eleição.

 

§ 3º Cabe ao Presidente da Mesa dirimir todas as dúvidas e problemas suscitados por ocasião dos trabalhos.

 

§ 4º Das decisões do Presidente da Mesa cabe recurso à Comissão Eleitoral.

 

§ 5º Na falta de qualquer dos representantes das categorias mencionadas no caput deste artigo, os substitutos poderão ser designados pela Comissão Eleitoral, entre as demais categorias participantes.

 

Art. 16. Em caso de ausência eventual, o Presidente da Mesa indicará seu substituto.

 

Parágrafo único. Retornando, o Presidente da Mesa reassumirá suas funções.

 

Art. 17. Aos componentes da mesa receptora de votos é proibida a prática de propaganda ou algo que identifique suas preferências ou rejeições a qualquer um dos candidatos concorrentes.

 

§ 1º Os candidatos, seus representantes, delegados e fiscais não estão sujeitos a esta restrição, desde que respeitem o disposto no art. 11 desta Resolução.

 

§ 2º Na área reservada para votação não poderá haver propaganda dos candidatos.

 

§ 3º Será permitido o acesso às seções eleitorais de todos os candidatos registrados para fins de votação e fiscalização.

 

Art. 18. No início dos trabalhos, se a mesa receptora não estiver constituída do número mínimo de integrantes (dois), os mesários presentes deverão comunicar o fato à Comissão Eleitoral, de imediato, para preenchimento.

 

Parágrafo único. Supridas as eventuais deficiências, o Presidente declarará iniciados os trabalhos.

 

Art. 19. Na data da Eleição, o Presidente da mesa receptora, juntamente com os mesários, comparecerão ao local designado para o funcionamento da seção, às 7h (sete horas), procedendo à prévia verificação do local e do material necessário à votação.

 

Art. 20. Antes de ser declarado o início dos trabalhos, na presença de fiscais e demais presentes, o Presidente da Mesa fará a conferência da urna, garantindo a lisura da votação, facultando aos fiscais o exame do respectivo material.

 

Parágrafo único. Depois de iniciados os trabalhos, o manuseio da lista de votantes será feito exclusivamente por membros da mesa ou da Comissão Eleitoral.

 

Art. 21. O horário de funcionamento das mesas receptoras de votos será das oito às vinte e uma horas do dia da eleição, ininterruptamente.

 

Parágrafo único. Nos locais onde não houver expediente noturno, a votação será encerrada às dezoito horas.

 

Art. 22. A mesa receptora de votos, ao se aproximar a hora do encerramento da votação, verificando a existência de filas de votantes, deverá providenciar a distribuição de senhas para que votem os que se encontrarem presentes até o horário do seu encerramento.

 

Art. 23. Após o encerramento da votação, o Presidente da Mesa providenciará o preenchimento da ata padronizada, assinando-a com os demais membros e fiscais que assim o quiserem, entregando-a posteriormente à Comissão Eleitoral.

 

Art. 24. Terminada a votação, o Presidente de cada mesa receptora acompanhado de fiscais presentes deverá lacrar a urna devidamente e transportá-la até o local designado para a apuração pela Comissão Eleitoral.

 

CAPÍTULO VI

DA CÉDULA ELEITORAL

 

Art. 25. A cédula eleitoral será impressa, constando em sua parte frontal os nomes dos candidatos a Diretor, antecedidos por um quadrado, que deverá ser assinalado pelo eleitor, na demonstração de sua opção de voto e, no seu verso, os locais onde deverão ser apostas as rubricas de pelo menos dois dos integrantes das mesas receptoras de votos.

 

Parágrafo único. A rubrica dos integrantes da mesa na cédula eleitoral deverá ser feita no momento de sua entrega ao eleitor ou eleitora.

 

Art. 26. O sorteio para a disposição das candidaturas na cédula da eleição será procedido pela Comissão Eleitoral, facultada a presença de um representante de cada candidatura, até dez dias antes da data determinada para a eleição, sendo previamente divulgados a data, hora e local da sua realização, no quadro de aviso da diretoria do CCBS, bem como no do HUAC.

 

CAPÍTULO VII

DOS LOCAIS E PROCEDIMENTOS DE VOTAÇÃO

 

Art. 27. Cabe à Comissão Eleitoral determinar os locais onde serão instaladas as mesas receptoras de votos.

 

Art. 28. A Comissão Eleitoral estabelecerá o número de urnas específicas para recepção de votos, para cada segmento das Unidades, distribuindo-as em função do respectivo número de votantes e da disposição geográfica, no HUAC e CCBS.

 

Parágrafo único. Cada mesa receptora de votos receberá da Comissão Eleitoral o material necessário para a votação.

 

Art. 29. Os procedimentos de votação serão os seguintes:

 

I – o eleitor apresentar-se-á à mesa receptora de votos portando documento com fotografia, que o identifique, entregando-o ao mesário;

 

II – não havendo dúvidas sobre a identificação do eleitor, o presidente da mesa receptora de votos verificará se o mesmo consta da lista da respectiva folha de votação, e autorizará o seu ingresso na cabine de votação e posterior depósito do voto na urna;

 

III – a assinatura do eleitor na folha de votação será colhida antes do voto;

 

IV – após o depósito do voto na urna, será devolvido ao eleitor o documento de identificação apresentado à mesa.

 

§ 1º A não apresentação de documento de identificação, na forma supra, poderá ser motivo de impedimento ao exercício do voto, por parte de qualquer membro da mesa ou de qualquer fiscal.

 

§ 2º O nome do eleitor deverá constar no cadastro de eleitores da mesa e respectiva folha de votação.

 

§ 3º Em caso de não constar seu nome no cadastro e na folha de votação, o eleitor terá direito a votar em separado, facultado o direito ao pedido de impugnação do voto.

 

§ 4º Os componentes da mesa, os candidatos, os delegados e fiscais, devidamente credenciados, terão prioridade para votar.

 

§ 5º Será permitido o voto em trânsito exclusivamente aos membros da Comissão Eleitoral e aos candidatos devidamente registrados.

 

Art. 30. Cada eleitor votará em apenas um candidato a Diretor Geral.

 

Parágrafo único. Sob nenhuma hipótese será admitido o voto por procuração.

 

Art. 31. O eleitor que pertencer a mais de um segmento tem direito a um só voto e votará:

 

a) se discente/técnico-administrativo, como técnico-administrativo;

 

b) se discente/docente, como docente;

 

c) se técnico-administrativo/docente, como docente.

 

Parágrafo único. Os órgãos responsáveis pela emissão de listagens deverão encaminhar à Comissão Eleitoral a relação de votantes, de acordo com os critérios acima estabelecidos.

 

CAPÍTULO VIII

DA APURAÇÃO DOS VOTOS

 

Art. 32. A Comissão Eleitoral designará, previamente, os componentes das mesas apuradoras de votos, com o mínimo de uma mesa apuradora para cada segmento.

 

Parágrafo único. Cada mesa apuradora será composta de três membros titulares e três membros suplentes, sendo o seu presidente designado pela Comissão Eleitoral.

 

Art. 33. Compete às mesas apuradoras:

 

I – examinar o material recebido da Comissão Eleitoral;

 

II – ler atentamente as instruções emanadas da Comissão Eleitoral;

 

III – receber os mapas e as urnas oriundas das mesas receptoras de votos;

 

IV – retirar os lacres das urnas sob a fiscalização de representantes de candidatos, após a verificação de sua autenticidade;

 

V – julgar a legalidade dos votos em separado;

 

VI – proceder à contagem preliminar dos sufrágios, confrontando-os com o número de votantes registrado nos mapas de recepção de votos;

 

VII – separar os votos por chapas sufragadas, inclusive os votos nulos e brancos, os quais serão devidamente inutilizados com carimbo padronizado;

 

VIII – decidir sobre a validade ou nulidade de voto em caso de impugnação;

 

IX – efetuar a contagem final de votos, registrando-a nos mapas competentes;

 

X – entregar à Comissão Eleitoral, ao final dos trabalhos, todo o material manuseado no processo de apuração;

 

XI – colocar todos os votos na urna, fechá-la e entregá-la à Comissão Eleitoral, devidamente relacrada.

 

Parágrafo único. A Comissão Eleitoral deverá estar disponível para a recepção de recursos advindos de decisões das mesas apuradoras, durante o prazo de 24 horas, sob pena de preclusão do direito.

 

Art. 34. A decisão de impugnação de uma urna pela Comissão Eleitoral ocorrerá nos seguintes casos:

 

I – violação do lacre;

 

II – não autenticidade do lacre;

 

III discrepância do número de sufrágios apontada pela respectiva mesa apuradora, com o número total de votantes registrado no mapa de recepção de votos, acima de 02% (dois por cento) do universo de votos daquela urna, examinado o mapa relativo ao boletim de urna.

 

Art. 35. O voto será considerado nulo pelas mesas apuradoras nos seguintes casos:

 

I – hipótese da cédula não corresponder às formalidades de que trata esta Resolução;

 

II – falta das rubricas de pelo menos dois componentes da mesa receptora de votos;

 

III – identificação do voto do eleitor;

 

IV – voto em mais de um candidato a Diretor Geral;

 

V – hipótese de rasura na cédula eleitoral;

 

VI – constatação na cédula eleitoral de mensagens ou quaisquer impressões visíveis;

 

VII – voto assinalado fora do quadrilátero.

 

Art. 36. O processo de apuração somente será iniciado após as 21 horas do dia da eleição, em locais pré-fixados pela Comissão Eleitoral e, uma vez iniciado, os trabalhos não serão interrompidos até a sua conclusão.

 

Art. 37. A apuração dos votos será feita separadamente por segmento, de tal forma que o resultado obedeça ao critério da paridade entre os três segmentos, definido no parágrafo único do artigo 3º desta Resolução, sendo o resultado total para cada candidato representado por:

T = (no de votos de estudantes / Ke)

+ (no de votos de funcionários / Kf)

+ (no de votos de professores / Kp)

 

onde:

 

Ke = número de estudantes votantes /menor número de votantes dentre os três segmentos.

Kf = número de funcionários votantes/ menor número de votantes dentre os três segmentos.

Kp = número de professores votantes/ menor número de votantes dentre os três segmentos.

 

Parágrafo único. A Comissão Eleitoral não poderá alterar os critérios estabelecidos para a apuração dos votos, em qualquer circunstância.

 

Art 38. A permanência no local de apuração apenas será permitida a fiscais, delegados e candidatos.

 

 

CAPÍTULO IX

DOS DELEGADOS E FISCAIS

 

 

Art. 39. Cada candidatura poderá indicar até três delegados, com respectivos suplentes, que terão livre acesso a todos os locais de votação, além de um fiscal, com suplente, para cada mesa receptora, e um fiscal, com suplente, para cada mesa apuradora.

 

§ 1º Aos delegados será assegurado o direito de pedido de impugnação e recurso perante as mesas receptoras e apuradoras de votos.

 

§ 2º Quando o fiscal titular estiver nos locais de votação e apuração, não poderá o seu suplente neles permanecer.

 

§ 3º Até dez dias antes da data da eleição, os candidatos deverão indicar à Comissão Eleitoral os seus delegados e fiscais.

 

§ 4º Até três dias antes da data da realização da eleição, o representante de cada candidatura retirará, na Comissão Eleitoral, as credenciais de todos os seus delegados e fiscais.

 

§ 5º Os fiscais e os delegados deverão apresentar, aos presidentes das mesas receptoras e apuradoras de votos, suas respectivas credenciais, expedidas pela Comissão Eleitoral, bem como os documentos de identificação.

 

§ 6º Os delegados e fiscais não poderão interferir nos trabalhos das mesas, nem tentar convencer eleitores em locais de votação, sob pena de advertência pelos Presidentes das mesmas, podendo ser, em caso de reincidência, descredenciados pela Comissão Eleitoral que convocará os seus respectivos suplentes.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 40. Das decisões da Comissão Eleitoral, no prazo de até dois dias úteis após sua divulgação, caberá recurso ao CD do HUAC, que se reunirá extraordinariamente em até cinco dias úteis, a contar da data da interposição do recurso, para julgamento.

 

Art. 41 A Comissão Eleitoral deverá encaminhar, no prazo improrrogável de até dois dias úteis após a data da Eleição, relatório conclusivo de suas atividades ao CD do HUAC, que se reunirá extraordinariamente em até cinco dias úteis, a contar da data da entrega do relatório, para emitir parecer e dar os encaminhamentos necessários.

 

Art. 42. Das decisões do CD do HUAC, no prazo de até dois dias úteis de sua divulgação, caberá recurso ao Colegiado Pleno.

 

Art. 43. A interposição de recurso não acarretará efeito suspensivo ao andamento do processo eleitoral.

 

Art. 44. A Comissão Eleitoral será automaticamente extinta, uma vez aprovado o seu relatório pelo CD do HUAC, e não havendo recurso ao Colegiado Pleno.

 

Art. 45. O Processo de Eleição é considerado ato de serviço e deverá ter o apoio logístico de órgãos da administração do HUAC e do CCBS.

Parágrafo único. A participação nos trabalhos de recepção, fiscalização e de apuração de votos terá prioridade sobre qualquer outra atividade, cabendo à Comissão Eleitoral emitir certidão para efeito de justificativa.

Art. 46. Fica terminantemente proibida a participação, no Processo de Eleição, de membros não integrantes das Unidades definida no art. 3º desta Resolução, assim como o uso de mecanismos institucionais que caracterizem campanha eleitoral não autorizada por esta resolução.

 

Art. 47. O descumprimento de qualquer artigo desta Resolução resultará em processo de impugnação de candidatura, garantindo-se o direito de defesa.

 

Art. 48. Ressalvadas as questões de ordem legal, os termos da presente Resolução não poderão ser modificados até a conclusão do processo de eleição, que se fará com a divulgação oficial dos seus resultados.

 

Art. 49. Os casos omissos nesta Resolução serão decididos pela Comissão Eleitoral.

 

Art. 50. Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Colegiado Pleno do Conselho Universitário da Universidade Federal de Campina Grande, em Campina Grande, 31 de maio de 2006.

 

 

 

Thompson Fernandes Mariz

Presidente


Data: 01/06/2006