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Artigo - O Marco Legal Brasileiro da Ciência, Tecnologia e Inovação: as novidades

Carlos Alberto da Silva*

 

A lei 13.243, que estabelece o novo “Marco Legal da Ciência, Tecnologia e Inovação”, foi promulgada em 11 de janeiro de 2016 com o objetivo principal de prescrever o comportamento das Instituições de Pesquisa Científica e Tecnológica (ICTs) ao interagir e cooperar com as empresas e o mercado de modo a transformar inovação em competitividade, gerando desenvolvimento socioeconômico e cultural no Brasil.

 

Ao assistir a palestra promovida pelo Núcleo de Inovação e Transferência de Tecnologia (NITT/UFCG) em parceria com a Rede de Inovação da Paraíba (RIPB) sobre o marco legal,  proferida por Gesil Sampaio Amarante, professor da Universidade Estadual de Santa Cruz (UESC) e diretor técnico da Associação do Fórum Nacional de Gestores de Inovação e Transferência de Tecnologia (FORTEC), chamou-me atenção os aspectos que garantem mais liberdade e autonomia aos pesquisadores no processo de cooperação universidade-empresa, contidos na nova lei - substituta da lei de inovação 10.973, de dezembro de 2004.

 

Na direção do mercado, o novo marco legal da CT&I facilita a utilização de laboratórios públicos por empresas privadas, para fins de pesquisa; permite que professores das universidades públicas em regime de dedicação exclusiva exerçam atividades de pesquisa no setor privado, com remuneração; aumentou o número de horas que esses docentes podem dedicar às atividades fora da academia, de 120 horas para 416 horas anuais (8 horas semanal); e garante a participação minoritária da União e dos demais entes federativos e suas entidades autorizadas, no capital social de empresas, com o propósito de desenvolver produtos ou processos inovadores.

 

Conceitos novos e alterados permeiam o novo marco legal, comparado com a lei de inovação de 2004. De um lado, foram incluídos novos conceitos; tais como, incubadora de empresa, fundação de apoio, parque tecnológico, polo tecnológico, extensão tecnológica, bônus tecnológico e capital intelectual. De outro, foram alterados os conceitos de inovação, ICT e NIT.

 

No bojo das alterações da lei de inovação (10.973/2004), boa parte foi modificada, além da emenda constitucional Nº 85/2015 que incorporou os termos tecnologia, pesquisa e inovação na Carta Magna do Brasil. Entre os principais pontos de modificação, que me chamaram atenção na nova lei de inovação, destaco:

 

Vistos podem ser concedidos a estrangeiros, benificiário de bolsa vinculada a projeto de PD&I concedida por órgão ou agência de fomento;

 

Dispensa da obrigatoriedade de licitação para compra ou contratação de produtos para fins de P&D;

 

Regras simplificadas e reduções de impostos para importação de material de pesquisa;

 

Estende os benefícios do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) às licitações e contratos necessários à realização das ações em órgãos ou entidades dedicados à ciência, à tecnologia e à inovação;

 

Admissão de pesquisadores e técnicos para projeto de pesquisa com prazo determinado, em instituição destinada à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação.

 

O marco legal da CT&I provavelmente impactará o ambiente empresarial e acadêmico. Estamos vivendo um momento histórico propício à mudança cultural no que diz respeito à interação e cooperação universidade-empresa.

 

Nesse contexto, o que se coloca para a nossa Universidade Federal de Campina Grande (UFCG) é ajustar a sua política institucional ao novo marco legal, pois fará a diferença na atração e manutenção de professores talentosos.

 

* Carlos Alberto da Silva é coordenador de Pesquisa da UFCG

 

As afirmações e conceitos emitidos em artigos assinados são de absoluta responsabilidade dos seus autores, não expressando necessariamente a opinião da instituição


Data: 10/06/2016