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Resolução Nº 03/2006 - Câmara Superior de Pós-Graduação do Conselho Universitário da UFCG

 

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE

CONSELHO UNIVERSITÁRIO

CÂMARA SUPERIOR DE PÓS-GRADUAÇÃO

 

 

 

RESOLUÇÃO No 03/2006

 

 

Aprova o Regulamento Geral dos Cursos e Programas de Pós-Graduação Lato Sensu da Universidade Federal de Campina Grande.

O Presidente da Câmara Superior de Pós-Graduação da Universidade Federal de Campina Grande, no uso de suas atribuições, e

Considerando o parecer favorável da Conselheira Rossana Delmar de Lima Arcoverde ao Processo nº 23074.017805/05-11,

 

 

R E S O L V E, ad referendum

 

 

Art. 1o Aprovar o Regulamento Geral dos Cursos e Programas de Pós-Graduação Lato Sensu, da Universidade Federal de Campina Grande.

Art. 2o Do Regulamento Geral dos Cursos e Programas de Pós-Graduação Lato Sensu, anexo à presente Resolução, constam 49 (quarenta e nove) artigos, que constituem seu texto, distribuídos da seguinte forma:

Título I – "Das Disposições Preliminares", com dois 2 (dois) capítulos:

Capítulo I – Da Natureza e dos Objetivos dos Cursos;

Capítulo II – Da Realização dos Cursos.

Título II – "Da Administração dos Cursos", com 5 (cinco) capítulos:

Capítulo I – Da Organização Geral;

Capítulo II – Da Estrutura Organizacional;

Capítulo III – Do Colegiado;

Capítulo IV – Da Coordenação;

Capítulo V – Da Secretaria.

Título III – "Do Funcionamento dos Cursos", com 3 (três) capítulos:

Capítulo I – Da Admissão aos Cursos;

Capítulo II – Do Regime Didático-Científico;

Capítulo III – Dos Corpos Docente e Discente.

Título IV – "Das Disposições Gerais e Transitórias".

Art. 3o A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publlicação.

 

Câmara Superior de Pós-Graduação da Universidade Federal de Campina Grande, em Campina Grande, 27 de março de 2006.

 

Michel François Fossy

Presidente

 


ANEXO DA RESOLUÇÃO Nº 03/2006 DA CÂMARA SUPERIOR DE PÓS-GRADUAÇÃO

REGULAMENTO GERAL DOS CURSOS E PROGRAMAS DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU

DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DOS OBJETIVOS DOS CURSOS

Art. 1o A Universidade Federal de Campina Grande, mediante a realização de Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu, objetiva:

I – Qualificar profissionais, de um modo geral, para uma melhor inserção e atuação no mercado de trabalho, através de uma constante atualização de conhecimentos em determinada especialidade profissional;

II – Qualificar em uma determinada área do saber, docentes de diferentes níveis de ensino, com ênfase no Ensino Fundamental e Médio;

III – Possibilitar a capacitação técnica, científica ou cultural em novas áreas do conhecimento, especialmente naquelas interdisciplinares.

Art. 2o A Pós-Graduação Lato Sensu abrange duas categorias de cursos: Aperfeiçoamento e Especialização.

§ 1o Os cursos mencionados no caput deste artigo serão abertos à matrícula de graduados em nível superior e terão vigência transitória.

§ 2o Os cursos de aperfeiçoamento e de especialização terão a denominação do curso de graduação ou da área de concentração da matéria ou da(s) disciplina(s) específica(s) a que aludam, utilizando-se para a consecução deste objetivo, sempre que possível, a tabela de áreas de conhecimento do CNPq/CAPES.

Art. 3o Os Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu serão realizados em duas modalidades:

I – regular, quando for ofertado no período letivo, com duração máxima de um ano;

II – modular, quando ofertado nos recessos escolares, com duração máxima de dois anos consecutivos.

Parágrafo único. O prazo máximo para a conclusão do curso não inclui a apresentação do Trabalho Final.

Art. 4o Os Cursos de Aperfeiçoamento deverão ter carga horária de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) horas e os Cursos de Especialização, carga horária de, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas.

Art. 5o Os Cursos de Aperfeiçoamento e Especialização que se destinem à qualificação de docentes para o magistério do Ensino Superior do Sistema Federal de Ensino, deverão observar, para que tenham validade, o disposto na legislação federal vigente, bem como neste Regulamento.

§ 1o Visando à validade para o exercício da docência, os cursos Lato Sensu deverão, obrigatoriamente, ministrar conteúdos de formação didático-pedagógica e de iniciação à pesquisa.

§ 2o Os Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu que não se destinem à qualificação para a atividade docente, ficam dispensados de ministrar conteúdos de formação didático-pedagógica.

CAPÍTULO II

DA REALIZAÇÃO DOS CURSOS

Art. 6o A realização de Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu exige a elaboração de um Projeto de Curso aprovado, respectivamente, na(s) Unidades(s), no(s) Órgão(s) da Instituição ou Conveniado(s) responsável(is) pelo mesmo, no Conselho de Centro ou Conselhos de Centro, quando houver o envolvimento de mais de um destes, e na Câmara Superior de Pós-Graduação, atendida a legislação vigente em âmbito federal, as exigências estabelecidas no Estatuto e Regimento Geral da UFCG, bem como nesta Resolução.

§ 1o É facultado aos Núcleos de Pesquisa e Órgãos da Instituição realizarem Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu, desde que com a aprovação das unidades responsáveis pela oferta de disciplinas, pelo Conselho de Centro, ao qual o Núcleo está ligado, bem como pela Câmara Superior de Pós-Graduação.

§ 2o Para a aprovação do projeto de curso deverão ser avaliados: a relevância, a adequação e a exeqüibilidade.

§ 3o Do Projeto de Curso referido no caput deste artigo deverão constar, em formulário próprio da PRPG:

I – identificação do Projeto: nome do curso, grande área e área do conhecimento, categoria, local de realização (na sede ou fora dela), natureza (unidade ou intra-institucional), unidade(s) responsável(s) e nome, titulação e telefone do coordenador;

II – caracterização do Curso: período de realização, carga horária, tipo (para a docência e não-docência), modalidade, número de vagas e sua distribuição (outras instituições e outros estados), clientela-alvo (docentes de Ensino Fundamental, Médio e Ensino Superior e não docentes) e número de ofertas já realizadas pelo Curso;

III – justificativa, em que conste:

a) histórico dos cursos de igual conteúdo que sejam ministrados em âmbito nacional;

b) articulação do órgão promotor com o ensino da graduação e da pós-graduação;

c) análise da demanda da clientela-alvo;

d) demanda do mercado de trabalho relativo ao curso;

e) vinculação do curso a atividades de alto grau de responsabilidade para a sociedade, e que precisam ser credenciadas;

f) solicitação de instituições externas para a ministração do curso;

g) estudo da relação custo/benefícios do curso.

IV – objetivos e metas;

V – necessidade e importância do Curso para a UFCG, para o Estado da Paraíba, para a Região e para a Área do Conhecimento;

VI – Corpo Docente: discriminação do quadro de docentes, contendo as seguintes informações individualizadas – nome, maior titulação, regime de trabalho, unidade acadêmica em que é lotado, disciplina(s) pela(s) qual(is) será responsável, e número inicial de orientandos previstos; Curriculum Vitae (currículo Lattes) resumido dos professores que integrarão o corpo docente, com destaque para os trabalhos mais recentes relacionados à(s) área(s) de conhecimento do curso;

VII – Regulamento do Curso;

VIII – recursos físicos e materiais disponíveis e necessários:

a) instalações;

b) biblioteca;

c) recursos de informática;

d) reprografia;

IX – recursos financeiros disponíveis e necessários, com a respectiva planilha de custos, e comprovante de encaminhamento do orçamento ao Conselho Curador, para homologação.

X – certidão de homologação do(s) Colegiado(s) da(s) Unidade(s) referente à oferta de disciplinas;

Parágrafo único. O exposto no inciso acima aplica-se somente à(s) Unidades(s) não responsáveis(is) direta(s) pelo Curso.

XI – cópia do Convênio firmado entre a UFCG e outras instituições, explicitando a contrapartida financeira e de recursos humanos, se houver, cabíveis a Instituição convenente;

§ 4o A PRPG, por meio de portaria, irá estabelecer prazos para o recebimento de propostas de projetos de cursos, já aprovadas pelos colegiados das Unidades, dos Núcleos e dos Centros, para análise técnica e posterior encaminhamento à Câmara Superior de Pós-Graduação, bem como às agências de fomento, quando se fizer necessário.

§ 5o O orçamento deve refletir os custos mínimos para a operacionalização dos cursos, de tal modo que todas as despesas e receitas devem ser minuciosamente detalhadas quanto às suas fontes e destinação de eventual superavit e cobertura de deficit.

TÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO DOS CURSOS

 

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO GERAL

Art. 7o O Regulamento do curso deverá conter, obrigatoriamente, os seguintes itens:

I – Das Disposições Preliminares;

II – Da Organização Administrativa:

a) estrutura organizacional;

b) colegiado;

c) coordenação;

d) secretaria.

III – Da Admissão:

a) inscrição;

b) seleção;

c) matrícula.

IV – Critérios para a concessão de bolsas, se houver;

V – Do Corpo Docente e Discente;

VI – Da Organização Curricular;

VII. Da Verificação do Rendimento Escolar;

VIII – Do Aproveitamento de Estudos;

IX – Do Trabalho Final;

X – Dos Requisitos para obtenção do Certificado;

XI – Dos Mecanismos de Acompanhamento e Avaliação do Curso;

XII – Das Disposições Gerais e/ou Transitórias.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 8o A administração dos Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu far-se-á por intermédio do Colegiado de Curso, como órgão deliberativo, e da Coordenação do Curso, como órgão executivo.

CAPÍTULO III

DO COLEGIADO

Art. 9o O Colegiado do Curso será constituído na forma disposta no Estatuto e no Regimento Geral da UFCG.

Art. 10. O Colegiado do Curso reunir-se-á com a presença de metade mais um de seus membros.

§ 1o As deliberações do Colegiado de Curso serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes.

§ 2o A ausência injustificada a 03 (três) reuniões consecutivas implicará em solicitação do Coordenador ao Diretor do Centro respectivo, para substituição do representante faltoso, na forma prevista neste Regulamento.

Art. 11. São atribuições do Colegiado do Curso, além das constantes no Regimento Geral da UFCG:

I – aprovar, com base na legislação pertinente, as indicações de professor(es) feitas pelo Coordenador do Curso para, isoladamente ou em comissão, cumprir(em) com atividades concernentes a:

a) seleção de candidatos;

b) aproveitamento de estudos;

c) orientação e/ou avaliação do Trabalho Final;

d) definição de critérios e procedimentos para o acompanhamento de bolsistas;

e) acompanhamento do regime didático;

f) estabelecimento de mecanismos de Acompanhamento e Avaliação do Curso.

II – decidir sobre o aproveitamento de disciplinas já realizadas pelos alunos em outro(s) curso(s) de pós-graduação desta ou de outra IES;

III – homologar as decisões para o cumprimento do inciso I deste artigo;

IV – decidir sobre desligamento de alunos do curso;

V – acompanhar a aplicação dos recursos atribuídos ao curso.

 

CAPÍTULO IV

DA COORDENAÇÃO

Art. 12 A Coordenação dos Cursos de Pós-Graduação caberá a um Coordenador, escolhido de acordo com o Estatuto da Universidade Federal de Campina Grande.

Parágrafo único. O Coordenador deverá possuir a titulação mínima de doutor, pertencer ao quadro permanente da Instituição e ter disponibilidade para cumprir as exigências do curso.

Art. 13 Compete ao Coordenador, além das atribuições constantes no Regimento Geral da UFCG:

I – indicar ao Colegiado do Curso professor(es) para o cumprimento das atividades expostas no inciso I do artigo 11 deste Regulamento, ouvida, previamente, a respectiva Unidade Acadêmica a que está vinculado o docente;

II – submeter ao Colegiado do Curso os processos de aproveitamento de estudos;

III – organizar e promover, em integração com as unidades pertinentes, estágios, seminários, encontros e outras atividades afins, previstas na organização curricular;

IV – providenciar, nas instâncias administrativas do respectivo Centro, a alocação dos recursos atribuídos ao Curso;

V – realizar, em comum acordo com a Unidade Promotora, a Diretoria do Centro e com a Administração Central da UFCG, convênios e entendimentos com instituições nacionais e estrangeiras, visando à obtenção de recursos para dinamizar as atividades do curso.

VII – remeter, ao setor competente da PRPG, todos os dados referentes ao Curso no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o início do mesmo;

VIII – presidir a comissão para a seleção de bolsistas;

IX – realizar o acompanhamento dos bolsistas, de forma a garantir o seu desempenho nas atividades do curso;

X – elaborar, após a conclusão do curso, e no prazo máximo de 30 (trinta) dias, em formulário próprio da PRPG, o relatório das atividades realizadas, e encaminhá-lo, para aprovação, respectivamente, da Unidade, do Conselho de Centro e da Câmara Superior de Pós-Graduação;

XI – Enviar o relatório final do curso às agências de fomento e às instituições convenentes, até 60 (sessenta) dias após o seu término.

XII – promover, ao término do curso, uma avaliação com a participação de docentes e alunos.

 

CAPÍTULO V

DA SECRETARIA

Art. 14. A Secretaria do Curso de Pós-Graduação Lato Sensu é o órgão de apoio administrativo, incumbido das funções burocráticas e do controle acadêmico direto do Curso.

Parágrafo único. A Secretaria será vinculada à Coordenação do Curso, à Unidade, ou ao Órgão da Instituição responsável pelo mesmo.

Art. 15. Compete ao(à) Secretário(a), além de outras atribuições conferidas pelo Coordenador:

I – instruir os requerimentos dos candidatos à inscrição e à matrícula;

II – manter em arquivo os documentos de inscrição dos candidatos e de matrícula dos alunos;

III – manter, em arquivo, os diários de classe, os Trabalhos Finais e toda a documentação de interesse do Curso;

IV – manter atualizado o cadastro dos docentes e dos discentes;

V – secretariar as reuniões do Colegiado e as apresentações do Trabalho Final.

 

TÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO DOS CURSOS

 

CAPÍTULO I

DA ADMISSÃO AOS CURSOS

 

Seção I

Da Inscrição

Art. 16. A Coordenação do Curso processará as inscrições para a seleção, que serão abertas mediante edital homologado pelo Colegiado do Curso.

Parágrafo único. O aviso de edital a que se refere o caput deste artigo será publicado pela(s) Diretoria(s) do(s) Centro(s), em órgão de imprensa de circulação estadual.

Art. 17. O número de vagas oferecidas, a sua respectiva distribuição, em cada processo seletivo será fixado pelo projeto de realização do Curso, com base na disponibilidade do corpo docente para a orientação do Trabalho Final.

Art. 18. – Para a inscrição dos candidatos à seleção nos Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu serão exigidos:

I – documento comprobatório da conclusão de Curso de Graduação da área objeto do curso, da área afim ou outra área definida previamente no Regulamento do Curso;

II Curriculum Vitae, com documentação comprobatória;

III – Histórico Escolar da graduação;

IV – formulário de inscrição devidamente preenchido;

V – cópia da carteira de identidade;

VI – comprovante do pagamento da taxa de inscrição, se houver

§ 1o Somente será aceita a inscrição de candidato que tenha concluído ou que comprove estar apto a concluir o curso de graduação antes do início das aulas do Curso, para cuja seleção pretende se inscrever.

§ 2o O Coordenador do Curso deferirá o pedido de inscrição, à vista da regularidade da documentação apresentada.

§ 3o Da decisão do Coordenador, caberá recurso ao Colegiado do Curso, no prazo de 10 (dez) dias, sem efeito suspensivo.

 

Seção II

Da Seleção

Art. 19. O processo de seleção, cujos procedimentos e critérios constarão do Regulamento do Curso, será cumulativamente eliminatório e classificatório.

Parágrafo único. Na elaboração do processo de seleção, o colegiado levará em consideração os seguintes itens:

a) período da seleção;

b) pontuação mínima para a aprovação na seleção;

c) composição da comissão examinadora;

d) tabela de pontuação dos títulos;

e) procedimentos para o não preenchimento das vagas;

f) local; calendário e divulgação dos resultados;

g) formas de avaliação e solução dos casos omissos.

Art. 20. Havendo convênio firmado entre a UFCG e Instituições Públicas, Privadas ou Empresas, deverá o projeto do curso fixar o número de vagas destinadas à entidade convenente.

§ 1o Na situação de que trata o caput deste artigo, a seleção e a classificação dos candidatos serão feitas única e exclusivamente com base nos documentos do candidato, exigidos pelo convênio.

§ 2o Compete à Coordenação do curso, por intermédio da PRPG, emitir as respectivas cartas de aceitação dos candidatos selecionados e classificados no âmbito de convênios ou acordos culturais.

Seção III

Da Matrícula

Art. 21. Os candidatos classificados na seleção deverão efetuar sua matrícula junto à Secretaria do Curso, dentro do prazo fixado pela Coordenação.

§ 1o A falta de efetivação da matrícula, no prazo fixado, implica na desistência do candidato em matricular-se no curso, bem como a perda de todos os direitos adquiridos pela classificação no processo seletivo, e a conseqüente convocação dos classificados para ocupar a vaga.

§ 2o É vedado o trancamento de matrícula, seja isoladamente ou no conjunto de disciplinas.

§ 3o Os candidatos inscritos para seleção, na forma do disposto no §1º do artigo 18 deste Regulamento, deverão, antes do início das aulas do curso, satisfazer à exigência da apresentação do certificado ou diploma de conclusão do curso de graduação.

Art. 22. Poderá obter matrícula em disciplina(s) isolada(s) de curso de especialização ou aperfeiçoamento, na qualidade de aluno especial, o(a)graduado(a) em curso de nível superior ou, em casos excepcionais, aluno que tenha cursado um mínimo de 80% (oitenta por cento) dos créditos de curso de graduação.

§ 1o A permissão da matrícula em disciplinas isoladas será concedida pelo Colegiado do Curso, com base em critérios especificados em seu regulamento.

§ 2o O aluno especial somente poderá cursar um máximo de duas disciplinas do curso de especialização ou aperfeiçoamento.

§ 3o A(s) disciplina(s) cursada(s) por aluno, na qualidade mencionada no caput deste artigo não contará(ão) crédito(s) ou horas-aula para a integralização da Estrutura Curricular de nenhum curso de Pós-Graduação Lato Sensu da UFCG, enquanto o mesmo for considerado aluno especial.

CAPÍTULO II

DO REGIME DIDÁTICO-CIENTÍFICO

 

Seção I

Da Organização Curricular

Art. 23. No projeto do curso deverá constar o elenco de disciplinas do seu currículo pleno.

§ 1o Não haverá ofertas de disciplinas complementares.

§ 2o No cronograma de cada disciplina será especificado: o nome da disciplina; unidade responsável, carga horária total, número de horas práticas e teóricas; número de créditos e sua especificação em teórico e prático; período de realização (data de início e de término), horário de ministração, professor responsável, e local(is) de ministração.

§ 3o O plano de ensino de cada disciplina deverá ser divulgado para o aluno no início do período letivo e constará de: metodologia de ensino, modalidade, número e periodicidade dos exercícios escolares, definição do conteúdo de cada exercício, assim como o valor relativo de cada um na composição da avaliação parcial, ementa e bibliografia básica.

§ 4o Salvo exceções devidamente justificadas e aprovadas pela PRPG, a carga horária destinada às aulas práticas do curso deverá ser igual ou superior a 50% (cinqüenta por cento) da carga horária total.

Art. 24. Para a carga horária mínima dos Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu, conforme estabelecido no artigo 4o deste Regulamento, computa-se apenas as horas-aula em disciplinas, não se computando, pois, o tempo de estudo individual ou em grupo, sem assistência docente, nem o desenvolvimento do Trabalho Final.

Art. 25. Para os Cursos que se enquadram na modalidade definida no parágrafo 1º do artigo 5o deste Regulamento, deverão ser oferecidas pelo menos 60 (sessenta) horas em disciplina(s) de formação didático-pedagógica, devendo a carga horária complementar ser dedicada ao conteúdo específico do curso, inclusive a iniciação à pesquisa.

Art. 26. Será facultado o controle da execução curricular pelo sistema de créditos, correspondendo cada crédito a 15 (quinze) horas-aula teóricas e 30 (trinta) horas-aula práticas ou a outras atividades didáticas em que haja assistência docente.

Seção II

Do Trabalho Final

Art. 27. Para efeito desta Resolução, o Trabalho Final é definido como Monografia, Relatório Final do Curso, Projeto Final do Curso ou outro trabalho especificado pelo Regulamento do Curso, realizado individualmente pelo aluno, e cuja apresentação, após o término da conclusão das disciplinas, representa um dos requisitos obrigatórios para a obtenção do certificado de conclusão do curso de pós-graduação.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo, o Trabalho Final será considerado como disciplina, sendo anotado no histórico escolar do aluno o termo: "Monografia", "Relatório Final do Curso", ou outro nome aprovado pelo Colegiado.

Art. 28. O Trabalho Final deverá evidenciar domínio do tema escolhido e capacidade de sistematização.

Art. 29. Para a realização do Trabalho Final, o aluno deverá escolher, após a integralização de duas disciplinas, um orientador de Trabalho Final, credenciado pelo curso e aprovado pelo Colegiado.

§ 1o Por solicitação do aluno e a critério do Colegiado, poderá haver mudança de orientador do Trabalho Final.

§ 2o O regulamento de cada curso deverá estabelecer as normas específicas para a orientação do Trabalho Final.

Art. 30. Para a apresentação do Trabalho Final, deverá o aluno, dentro dos prazos estabelecidos pelo Regimento Geral da UFCG, por este Regulamento, e pelo Regulamento de cada curso, satisfazer os seguintes itens:

a) ter integralizado todos os créditos ou carga horária total;

b) ter o Trabalho Final de curso aprovado e/ou ter a recomendação formal do orientador para apresentação do mesmo;

Parágrafo único. O regulamento de cada curso deverá estabelecer normas específicas para as atividades de que trata o caput deste artigo.

Art. 31. A apresentação do Trabalho Final será feita publicamente.

Art. 32. Para fins de apresentação do Trabalho Final, o aluno deverá encaminhar, inicialmente, à Coordenação do Curso, no mínimo 04 (quatro) exemplares do Trabalho Final, no prazo máximo de 06 (seis) meses, após a conclusão das disciplinas da estrutura curricular.

§ 1o Após a apresentação do Trabalho Final e feitas as devidas correções, quando necessárias, deverá o aluno encaminhar à Coordenação do curso, 02 (dois) exemplares da versão final.

§ 2o Fica vedado à Coordenação do Curso de Pós-Graduação emitir qualquer tipo de documento comprobatório de aprovação do Trabalho Final, antes da homologação, pelo Colegiado de Curso, do relatório final do orientador.

Art. 33. O Trabalho Final será julgado por uma comissão examinadora, escolhida na forma estabelecida no inciso I do Art. 11 deste Regulamento, e composta do orientador de Trabalho Final, mais dois especialistas e um suplente.

§ 1o Os especialistas de que tratam o caput deste artigo, deverão ser portadores de, no mínimo, o título de Mestre, sem que sejam, necessariamente, docentes.

§ 2o A comissão examinadora deverá ser presidida, preferencialmente, pelo orientador do Trabalho Final.

§ 3o A data para a apresentação do Trabalho Final será fixada pelo Coordenador, ouvido o orientador de Trabalho Final, e ocorrerá entre 15 (quinze) e 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da recepção, pela Coordenação, dos exemplares mencionados no caput do art. 32 deste Regulamento.

Art. 34. No julgamento do Trabalho Final, será atribuído um dos seguintes conceitos:

a) aprovado com distinção;

b) aprovado;

c) indeterminado;

d) reprovado.

§ 1o Cabe ao regulamento de cada curso explicitar os critérios da aprovação com distinção.

§ 2o No caso de ser atribuído o conceito indeterminado, a comissão examinadora apresentará relatório à Coordenação, apresentando os motivos dessa atribuição.

§ 3o A atribuição do conceito indeterminado implicará o estabelecimento do prazo máximo de 2 (dois) meses para reelaboração e nova apresentação do Trabalho Final, quando já não se admitirá a atribuição do conceito indeterminado.

§ 4o No caso de nova apresentação do Trabalho Final, a comissão examinadora deverá ser preferencialmente a mesma.

Seção III

Da Verificação do Rendimento Escolar

Art. 35. O rendimento escolar de cada disciplina será aferido por meio de provas, trabalhos escritos, seminários e/ou outras formas de verificação de aprendizagem, desde que estabelecidas no Regulamento do Curso, sendo o grau ou média final da disciplina expressos na forma de conceito ou de nota.

§ 1o Utilizar-se-á a média aritmética, para efeito de cálculo da nota final da disciplina.

§ 2o Quando o grau ou média final da disciplina for expresso por meio de conceitos, estes serão adotados de acordo com a seguinte tabela:

CONCEITO

SIGNIFICADO

A

Excelente, com direito a crédito ou o equivalente em horas-aula.

B

Bom, com direito a crédito ou o equivalente em horas-aula

C

Regular, com direito a crédito ou o equivalente em horas-aula.

D

Reprovado, sem direito a crédito ou o equivalente em horas-aula.

§ 3o Quando o grau ou média final forem expressos em notas, estes serão representados por valores de 0 (zero) a 10 (dez).

§ 4o Para efeito de registro acadêmico, adotar-se-á a seguinte equivalência em notas:

A = 9,0 a 10,0

B = 8,0 a 8,9

C = 7,0 a 7,9

D = 0,0 a 6,9

§ 5o Será considerado aprovado em uma disciplina o aluno que obtiver grau ou média final através de nota igual ou superior a sete ou conceito diferente de "D".

§ 6o Será atribuído o conceito "D" ao aluno que:

I – não apresentar conhecimento eficiente em uma disciplina;

II – não atingir 75% (setenta e cinco por cento) de freqüência em uma disciplina.

§ 7o Terá direito a um exercício de reposição o aluno que, não tendo comparecido ao exercício escolar programado, comprove impedimento legal ou motivo de doença, atestado por serviço médico.

§ 8o Não haverá recuperação em nenhuma disciplina.

Seção IV

Do Aproveitamento de Estudos

Art. 36. Considera-se aproveitamento de estudos, para os fins previstos neste Regulamento, a equivalência de disciplina(s) já cursada(s) anteriormente pelo aluno, com disciplina(s) da Estrutura Curricular do Curso.

§ 1o Entende-se por disciplina já cursada aquela em que o aluno logrou aprovação.

§ 2o É permitido o aproveitamento de estudos de disciplina(s) realizada(s) em Curso de Pós-Graduação nesta ou em outra(s) IES, desde que não ultrapasse 30% (trinta por cento) do total de horas do Curso.

§ 3o O aproveitamento de estudos referido no caput deste artigo somente poderá ser feito quando as disciplinas tiverem sido cursadas nos últimos 05 (cinco) anos.

§ 4o No tocante a(s) disciplina(s) cursada(s) em outras IES, no histórico escolar do aluno deverão ser observadas as seguintes normas:

I – serão computados os créditos ou horas-aula equivalentes, na forma disposta no artigo 26 deste Regulamento;

II – será anotado o conceito APROVADO;

III – será feita menção à IES onde cada disciplina foi cursada, o nome e a titulação do corpo docente responsável.

§ 5o A equivalência será feita por comissão de professores ministrantes do Curso, designada pelo Coordenador e homologada pelo Colegiado do Curso.

Seção V

Da Expedição de Certificado

Art. 37. Os certificados dos Cursos de Aperfeiçoamento e de Especialização deverão ser emitidos pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação ao aluno que satisfizer as seguintes exigências:

I – tiver obtido freqüência de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária prevista;

II – for aprovado em todas as disciplinas do Curso, como estabelecido na Resolução da Câmara Superior de Pós-Graduação de realização do Curso;

III – tiver apresentado, individualmente, o Trabalho Final e tiver logrado aprovação no mesmo.

Parágrafo único. Os certificados serão expedidos só após a aprovação do relatório final do curso pela PRPG no que se refere aos aspectos técnicos e didático-pedagógicos.

Art. 38. Os certificados expedidos deverão conter ou serem acompanhados dos respectivos históricos escolares, dos quais constarão, obrigatoriamente:

I – Currículo do Curso, relacionando-se, para cada disciplina, a sua carga horária, o nome do docente responsável e a respectiva titulação (ou parecer que o credenciou), bem como o conceito ou nota obtida pelo aluno;

II – forma de avaliação adotada;

III – período em que foi ministrado o curso e sua duração total em horas;

IV – declaração de que o Curso obedeceu a todas as disposições da legislação vigente.

 

CAPÍTULO III

DO CORPO DOCENTE E DISCENTE

 

Seção I

Do Corpo Docente

Art. 39. A escolha de profissionais para o corpo docente obedecerá, preferencialmente, aos seguintes critérios:

a) maior titulação;

b) pertencer ao quadro docente da UFCG;

c) estar submetido ao regime de trabalho de dedicação exclusiva ou de 40 horas;

d) participação de atividades de ensino na graduação e/ou na pós-graduação e em pesquisa;

e) relevância da produção técnica, científica e artística nos últimos cinco anos.

Art. 40. A titulação mínima dos membros do corpo docente dos Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu é o título de Mestre, na área de conhecimento do Curso ou em áreas afins.

§ 1o Poderá ser escolhido, excepcionalmente, professor e/ou profissional que, embora não possua o título de Mestre, tenha a sua qualificação julgada suficiente pelo Colegiado do Curso e pela Câmara Superior de Pós-Graduação.

§ 2o O número de docentes sem título de Mestre não poderá ultrapassar 1/3 (um terço) do corpo docente, salvo em casos excepcionais, previamente apreciados e aprovados pelo órgão federal normativo, em razão de insuficiência de Cursos de Pós-Graduação Stricto Sensu no país.

§ 3o A aprovação de professor não portador do título de Mestre somente terá validade para o curso de pós-graduação lato sensu para o qual tiver sido aceito.

Art. 41. A substituição de membro do corpo docente será permitida desde que o docente substituto preencha os requisitos especificados nos artigos 39 e 40.

§ 1o A substituição será feita com base em justificativa do Coordenador, aprovada sucessivamente pelo Colegiado de Curso e Colegiado da Unidade.

§ 2o A certidão de aprovação da justificativa de substituição de docente, pelo Colegiado da Unidade, deverá ser encaminhada à PRPG e às agências de fomento.

Art. 42. O corpo docente deverá possuir, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos seus professores vinculados ao quadro permanente da UFCG, ressalvados os casos excepcionais, desde que devidamente justificado pelo colegiado e aprovado pela PRPG.

Seção II

Do Corpo Discente

Art. 43. O pessoal discente de que trata este Regulamento será regido pelas normas dispostas no Regimento Geral da UFCG.

Art. 44. Além dos casos previstos no Regimento Geral da UFCG, será desligado do Curso o aluno que:

I – não atingir a freqüência mínima exigida de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária prevista;

II – obtiver uma reprovação em disciplina durante a integralização do Curso;

III – for reprovado na apresentação do Trabalho Final.

 

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 45. A coordenação e controle, em nível de Administração Central, dos Cursos de Aperfeiçoamento e Especialização, é atribuição da Pró-Reitoria de Pós-Graduação, por meio do seu setor competente.

§ 1o A Pró-Reitoria de Pós-Graduação baixará normas e instruções às coordenações dos cursos Lato Sensu para a racionalização dos seus serviços e rotinas administrativas, visando otimizar a coordenação, supervisão e divulgação de suas atividades.

§ 2o Será criado o Conselho Consultivo da Coordenação de Pós-Graduação Lato Sensu constituído por 02 (dois) coordenadores, escolhidos por seus respectivos centros, devendo reunir-se, ao menos semestralmente, para avaliação conjunta do funcionamento dos cursos e para o debate dos problemas pertinentes à Pós-Graduação Lato Sensu.

Art. 46. Os Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu não terão vigência permanente, necessitando, pois, para novo funcionamento, de uma nova autorização pela Câmara Superior de Pós-Graduação ou Portaria do Pró-Reitor de Pós-Graduação.

§ 1o Quando houver modificação do Projeto de Curso anteriormente ministrado, implicando alterações de objetivos e/ou Regulamento e/ou Estrutura Curricular, será obrigatória a expedição de outra Resolução pela Câmara Superior de Pós-Graduação.

§ 2o No caso de nova oferta do Curso em que se observarem mudanças apenas de docentes ministrantes, verificada a observância dos dispositivos legais sobre a matéria, pelo setor competente da PRPG, será expedida Portaria do Pró-Reitor de Pós-Graduação, autorizando o funcionamento do novo Curso.

Art. 47. Os cursos de especialização a distância terão a parte didática regida por legislação própria obedecendo as normas vigentes.

Art. 48. Os cursos de que trata a presente Resolução somente poderão ser objeto de divulgação e publicidade, após a aprovação de sua realização pela Câmara Superior de Pós-Graduação.

Art. 49. Os casos omissos serão decididos pela Câmara Superior de Pós-Graduação, mediante exame de cada caso específico, ouvida a Pró-Reitoria de Pós-Graduação.

Art. 50. Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Superior de Pós-Graduação da Universidade Federal de Campina Grande, em Campina Grande, 28 de março de 2006.

Michel François Fossy

Presidente


Data: 19/04/2006