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Pesquisa da UFCG aponta distorções na relação entre executivo e legislativo

A pesquisa intitulada “Medidas provisórias entre 1994 e 2010: Celeridade na administração pública ou ameaça ao checks and balances?” desenvolvida pelos alunos Williams Martinho e Hegilli Franklin, ambos do curso de Gestão Publica do Centro de Desenvolvimento Sustentável do Semiárido da UFCG em Sumé, orientados pelo professor Irivaldo Oliveira, fez um diagnóstico amplo acerca das Medidas Provisórias expedidas nos governos de Fernando Henrique Cardoso e Lula.

 

Neste estudo, pôde-se entender que o Congresso Brasileiro se submeteu ao longo desses últimos anos à agenda imposta pelo executivo, com o excessivo número de medidas provisórias (MPs) convertidas em lei. “No entanto, com a exacerbação da competência legislativa pelo Executivo (o que é uma distorção para a separação das funções estatais), no que tange à edição de Medidas Provisórias, até então só prevista constitucionalmente em casos excepcionais de relevância e urgência, faz-se cada vez mais premente a necessidade de o Legislativo dispor de mecanismos de contenção destinados a prevenir e a permitir o controle sobre esse abuso do poder Executivo”, destaca o professor orientador da pesquisa.

 

“Verifica-se de um lado o abuso por parte do Executivo e uma permissividade por parte do Congresso Nacional, composto nos períodos analisados por uma ampla base aliada entre os governos. É importante destacar que no governo FHC o que causou espécie foi justamente o alto índice de reedições das MPs, uma vez que não havia limitação na renovação desses atos legais originado no executivo. Após a emenda que limitou a reedição das MPs houve um maior controle sobre essas MPs que, no entanto, não impediu a expedição de Medidas Provisórias que não cumpriam os requisitos da urgência e relevância”.

 

De acordo com o professor, “outro dado que chamou atenção na pesquisa foi o alto índice de conversão das Medidas Provisórias em Lei, ou seja, dificilmente o legislativo federal deixou de aprovar a medida provisória do executivo, o que nos faz concluir que o Executivo consegue ‘impor’ ao legislativo sua agenda político-administrativa”. Outra questão importante apontada pela investigação foi a crescente intervenção do executivo, mediante medida provisória, na formulação de políticas públicas em diversos setores.

 

O trabalho dos estudantes foi apresentado recentemente na 64ª Reunião da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC), realizado em São Luis-MA, e no Seminário PET-Conexões, em Recife-PE, e será amplamente divulgado no Encontro de Iniciação Científica da UFCG e em um periódico nacional.

 

Medidas Provisórias

 

A medida provisória e, ou, decreto-legge teve sua origem na Itália. O decreto-legge e a medida provisória não são, porém, institutos idênticos. Por ter influenciado tanto o Brasil, é que se faz pertinente a comparação entre o instituto emergencial do Brasil (medida provisória) e o da Itália (decreto-legge). Na Itália, o decreto-legge só é admitido nos casos extraordinários de necessidade e urgência; no Brasil, nos casos de urgência e relevância.

 

No Brasil a origem da medida provisória não é recente. Surgiu no ordenamento jurídico com a Constituição de 1937 em seu artigo 180; permitindo ao Chefe do poder Executivo expedir decreto-lei como lei ordinária, sobre qualquer matéria legislativa da União, enquanto o Parlamento não se reunisse.

 

O atual Texto Constitucional brasileiro dispõe: “Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional”. (Emenda Constitucional nº 32/2001)”

 

Entende-se que a medida provisória, com base legal no artigo 62, da Constituição Federal de 88, refere-se a um instrumento normativo, provisório e sob condição resolutiva, de caráter excepcional no quadro do ordenamento jurídico, podendo ser adotada pelo Presidente da República nos casos de urgência ou relevância.

 

"O conceito de urgência e relevância à luz do direito brasileiro tem um significado próprio, como podemos perceber na lição de ROCHA (1993, p. 234): Urgência jurídica é, pois, a situação que ultrapassa a definição normativa regular de desempenho ordinário das funções do Poder Público pela premência de que se reveste e pela imperiosidade de atendimento da hipótese abordada, a demandar, assim, uma conduta especial em relação àquela que se nutre da normalidade aprazada institucionalmente”, cita o professor.

 

A atual Constituição Federal atribui ao Poder Executivo a faculdade, de propor emendas à Constituição, projetos de leis complementares e ordinárias ou, ainda, leis delegadas.

 

(NJC/CDSA, com informações de Irivaldo Oliveira)


Data: 11/09/2012