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Resolução Nº 01/2006 - Colegiado Pleno do Conselho Universitário da UFCG

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE
COLEGIADO PLENO DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO

 

 

 

RESOLUÇÃO Nº 01/2006

 

Estabelece normas para a eleição de representantes do segmento docente no Conselho Curador, no Colegiado Pleno e nas Câmaras Superiores do CONSUNI da UFCG.

 

 

O Presidente do Colegiado Pleno do Conselho Universitário – CONSUNI – da Universidade Federal de Campina Grande – UFCG –, no uso de suas atribuições, e

 

Considerando a urgência da instauração do processo de escolha dos representantes docentes nos órgãos colegiados superiores,

 

 

R E S O L V E, ad referendum

 

 

Art.1º Estabelecer as normas para a eleição dos representantes do segmento docente no Conselho Curador, no Colegiado Pleno e nas Câmaras Superiores do CONSUNI da UFCG.

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art. 2º A representação de que trata esta Resolução será composta de docentes, na condição de titulares, com seus respectivos suplentes, escolhidos em eleição direta.

 

Parágrafo único. Os eleitos terão um mandato com a duração de 02 (dois) anos, permitida uma recondução consecutiva.

 

CAPÍTULO II

DA COMISSÃO ELEITORAL

 

Art. 3º Para coordenar, organizar e supervisionar o processo eleitoral, será constituída, em cada Centro, uma Comissão Eleitoral composta de 05 (cinco) membros, com respectivos suplentes, integrantes do quadro docente permanente da UFCG, indicados pela respectiva Diretoria de Centro.

 

§ A Comissão Eleitoral elegerá, entre seus pares, seu Presidente e deliberará, por maioria simples de votos, com a presença de mais da metade de seus membros.

 

§ 2º Ao Presidente da Comissão Eleitoral é vedado o voto de qualidade;

 

§ 3º Cada candidatura poderá indicar um representante na Comissão Eleitoral, com direito a voz, porém sem direito a voto.

 

§ 4º São impedidos de integrar a Comissão Eleitoral, além dos candidatos inscritos, seus cônjuges e parentes até 2º grau, tanto por consangüinidade como por afinidade.

 

§ 5º Não podem fazer parte da Comissão Eleitoral o Diretor e o Vice-Diretor de Centro.

 

Art. 4º Compete à Comissão Eleitoral:

 

I – coordenar, organizar e supervisionar o processo de inscrição das candidaturas, de acordo com o calendário estabelecido e conforme publicado em edital por ela expedido;

 

II fiscalizar a observância das normas estabelecidas no processo eleitoral e, em caso de infringência, oferecer denúncia à Diretoria de Centro, que a encaminhará imediatamente ao Conselho Administrativo do Centro CONSAD, para as providências cabíveis;

 

III divulgar a listagem nominal dos integrantes do Colégio Eleitoral, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis da data da eleição, garantindo a contestação pelos candidatos, no prazo de 72 (setenta e duas) horas;

 

IV – tomar decisões referentes às impugnações apresentadas, sem comprometer o calendário eleitoral previsto;

 

V determinar os locais de votação e apuração dos votos;

 

VI nomear os integrantes das Mesas receptoras e apuradora de votos;

 

VII repassar, às Mesas receptoras e apuradora de votos, todo o material relativo ao pleito, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da realização da eleição;

 

VIII proceder ao sorteio da disposição das candidaturas na cédula eleitoral, vinculando os titulares e respectivos suplentes;

 

IX instruir as Mesas receptoras e apuradora quanto aos procedimentos a serem adotados na votação e na apuração;

 

X – elaborar o mapa final, com o resultado da eleição, e encaminhá-lo à Diretoria de Centro, que, respeitando os prazos para recursos, dará o devido encaminhamento;

 

XI – levar ao conhecimento da Diretoria de Centro, para as providências que se fizerem necessárias, os casos de dano ao patrimônio da Instituição, oriundos de mau procedimento dos candidatos concorrentes;

 

XII solicitar à Secretaria de Recursos Humanos a relação nominal, por ordem alfabética, número de matrícula e respectiva lotação dos docentes, aptos a votar;

 

XIII – decidir, em grau de recurso, a nulidade de voto e a aplicação de sanções aos candidatos;

 

XIV decidir, em grau de recurso, a impugnação de urna;

 

XV fiscalizar a propaganda dos candidatos e, quando for o caso, tomar as providências cabíveis à correção de abusos.

 

CAPÍTULO III

DA INSCRIÇÃO DOS CANDIDATOS

 

Art. 5º A inscrição dos candidatos será realizada por meio de requerimento à Comissão Eleitoral, no período, horário e local estabelecidos pela referida Comissão, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a partir do dia seguinte à data de publicação do Edital de que trata o inciso I do Art. 4º desta Resolução.

 

§ 1º Só será aceita a inscrição de candidato a representante, juntamente com seu respectivo suplente.

 

§ 2º Caberá à Comissão Eleitoral deferir o pedido, no prazo de até quarenta e oito horas, se cumpridas as exigências contidas no caput deste artigo.

 

§ 3º No ato de sua inscrição, cada candidatura deverá apresentar sua Carta Programa.

 

Art. 6º Poderão candidatar-se à representação a que se refere esta Resolução os docentes do quadro docente permanente, integrantes das carreiras de 1º e 2º graus e do magistério superior, em efetivo exercício.

 

CAPÍTULO IV

DA DIVULGAÇÃO DAS CANDIDATURAS

 

Art. 7º A divulgação das candidaturas deverá operar-se nos limites do debate de idéias e defesa de propostas contidas nas cartas-programas das candidaturas.

 

Art. 8º As formas de divulgação das candidaturas restringir-se-ão a documentos, panfletos e cartazes, de modo a preservar o caráter de austeridade, imprescindível a uma consulta desta natureza, não podendo ser afixados em paredes, portas, janelas ou postes.

 

§ 1º Não será permitida a propaganda por meio de afixação de material publicitário, inscrições ou pichações em portas, janelas, muros e paredes dos prédios pertencentes à UFCG, bem como através de camisetas.

 

§ 2º Fica proibida a divulgação de candidaturas através de entrevistas, programas e fotos, em material institucional.

 

Art. 9º Não será permitido o uso de outdoors, bem como de propaganda sonora através de veículos de som, charangas e batucadas, dentro e fora dos campi da UFCG.

 

Art. 10. Fica vedada a propaganda dos candidatos em rádio, televisão e jornais.

 

Art. 11. Fica proibida a abordagem e o convencimento de eleitores (boca de urna) no dia da Eleição, a menos de 30 (trinta) metros dos locais de votação.

 

Art. 12. Os dispêndios com a divulgação das candidaturas serão de responsabilidade dos candidatos e grupos internos de apoio, sendo vedado, a qualquer título, o uso de recursos institucionais ou de fontes externas à Universidade.

 

Art. 13. Os candidatos deverão manter atualizados os registros da origem e destinação dos recursos financeiros utilizados na campanha eleitoral e deverão apresentar relatório contábil até três dias úteis após a realização da Pesquisa Eleitoral, podendo, a qualquer momento, o material registrado ser requisitado pela Comissão Eleitoral, para análise.

 

CAPÍTULO V

DAS MESAS RECEPTORAS DE VOTOS

 

Art. 14. A Mesa receptora de votos será composta de 03 (três) membros, com respectivos suplentes, todos integrantes do segmento docente, previamente designados pela Comissão Eleitoral.

 

§ 1º O Presidente da Mesa será indicado, entre seus pares, pela Comissão Eleitoral.

 

§ 2º O Presidente da Mesa receberá, da Comissão Eleitoral, o material necessário a todos os procedimentos da Eleição.

 

§ 3º Cabe ao Presidente da Mesa dirimir todas as dúvidas e problemas suscitados na ocasião dos trabalhos.

 

§ 4º Das decisões do Presidente da Mesa cabe recurso à Comissão Eleitoral.

 

Art. 15. Dentre os que compõem a Mesa, substituirá o Presidente, no caso de sua ausência, o membro titular mais antigo.

 

Parágrafo único. Retornando, o Presidente da Mesa reassumirá suas funções.

 

Art. 16. Aos componentes da Mesa receptora de votos, é proibida a prática de propaganda ou qualquer manifestação relacionada aos candidatos.

 

Art. 17. O local reservado para a votação não poderá conter propaganda dos candidatos.

 

Art. 18. Será permitido o acesso às seções eleitorais de todos os candidatos registrados, para fins de votação e fiscalização.

 

Art. 19. No início dos trabalhos, se a Mesa receptora não estiver constituída do número mínimo de 02 (dois) integrantes, o fato será comunicado à Comissão Eleitoral, para as devidas providências.

 

Art. 20. Na data da eleição, o Presidente da Mesa receptora, juntamente com os mesários, comparecerão ao local designado para o funcionamento da seção, às 7h 30min (sete horas e trinta minutos), procedendo à prévia verificação do recinto e do material necessário à votação.

 

Art. 21. Antes de ser declarado o início dos trabalhos, na presença dos fiscais, o Presidente da Mesa executará a conferência de todo o material, facultando, também aos fiscais, essa conferência, de modo a garantir a lisura da votação.

 

Art. 22. O horário de funcionamento das Mesas receptoras de votos será das 8 (oito) às 17 h (dezessete horas), ininterruptamente.

 

Art. 23. Ao se aproximar o horário de encerramento da votação, verificando-se a existência de fila de votantes, deverá a Mesa receptora de votos providenciar a distribuição de senhas, para que votem os que se encontrarem presentes até aquele momento.

 

Art. 24. Após o encerramento da votação, o Presidente da Mesa providenciará o preenchimento da ata padronizada, assinando-a, colhendo as assinaturas dos demais membros, bem como dos fiscais que assim o quiserem, entregando-a, de imediato, à Comissão Eleitoral.

 

Parágrafo único. O Presidente de cada seção eleitoral, acompanhado de fiscais presentes, deverá lacrar a urna e transportá-la até o local designado para apuração, pela Comissão Eleitoral.

 

CAPÍTULO VI

DA CÉDULA ELEITORAL

 

Art. 25. A cédula eleitoral será impressa, constando em sua parte frontal os nomes dos candidatos e o de seus respectivos suplentes, antecedidos por um quadrado, que deverá ser assinalado pelo eleitor, na demonstração de sua opção de voto, e, no seu verso, os locais onde deverão ser apostas as rubricas de pelo menos 02 (dois) dos membros das Mesas receptoras de votos.

 

Art. 26. O sorteio para organização da Cédula Eleitoral será procedido pela Comissão Eleitoral, facultada a presença de 01 (um) representante de cada candidato, até 05 (cinco) dias antes da data determinada para o pleito, sendo previamente divulgados data, horário e local de sua realização.

 

CAPÍTULO VII

DOS LOCAIS E PROCEDIMENTOS DE VOTAÇÃO

 

Art. 27. Cada eleitor poderá votar em candidaturas até o número máximo correspondente às vagas existentes para cada um dos Conselhos, conforme Portaria R/GR/UFCG No 007/2006.

 

Parágrafo único. O eleitor que votar em um número de candidatos superior ao número de vagas existentes terá o seu voto anulado.

 

Art. 28. O processo de consulta será descentralizado, cabendo à Comissão Eleitoral determinar os locais onde serão instaladas as Mesas receptoras de votos.

 

Art. 29. A Comissão Eleitoral estabelecerá o número de urnas coletoras de votos, bem como sua distribuição, em função da quantidade de votantes.

 

Art. 30. Os procedimentos da votação serão os seguintes:

 

I o eleitor apresentar-se-á à Mesa receptora de votos, portando documento com fotografia, entregando-o ao mesário;

 

II não havendo dúvidas quanto à identificação do eleitor, o Presidente da Mesa verificará se o nome daquele eleitor consta da listagem e da respectiva folha de votação, autorizará o seu ingresso na cabine de votação e posterior depósito do voto na urna;

 

III – o eleitor deverá firmar a sua assinatura na folha de votação, antes do depósito do seu voto na urna.

 

§ A não apresentação de documento de identificação, na forma supra, poderá ser motivo de impedimento ao exercício do voto, por qualquer dos membros da Mesa, ou por qualquer fiscal.

 

§ O nome do eleitor deverá constar na respectiva folha de votação.

 

§ No caso de não constar seu nome na folha de votação, o eleitor terá o direito de votar em separado, facultada a impugnação.

 

CAPÍTULO VIII

DAS MESAS APURADORAS DE VOTOS

 

Art. 31. A Comissão Eleitoral definirá o número de mesas necessárias ao pleito e designará, previamente, os componentes das Mesas apuradoras de votos.

 

Parágrafo único. Cada Mesa apuradora de votos será composta de 03 (três) membros titulares, com respectivos suplentes, sendo o seu Presidente previamente designado pela Comissão Eleitoral.

 

Art. 32. Compete à Mesa apuradora:

 

I examinar o material recebido da Comissão Eleitoral;

 

II ler atentamente as instruções emanadas da Comissão Eleitoral;

 

III receber os mapas e as urnas oriundos das Mesas receptoras de votos;

 

IV retirar os lacres das urnas, depois de verificada sua autenticidade, sob a fiscalização de representantes dos candidatos;

 

V julgar a legalidade dos votos em separado;

 

VI proceder à contagem preliminar dos sufrágios, confrontando-os com o número de votantes registrados nos mapas de recepção de votos;

 

VII separar os votos por nomes sufragados, de forma individual, inclusive os votos nulos e brancos, os quais serão devidamente inutilizados com carimbo padronizado;

 

VIII dirimir dúvidas quanto à validade ou nulidade de voto, em caso de impugnação;

 

XIX efetuar a contagem final dos votos, registrando-a nos mapas competentes;

 

X entregar à Comissão Eleitoral, ao final dos trabalhos, todo o material manuseado no processo de apuração;

 

XI colocar todos os votos na urna, lacrá-la e entregá-la à Comissão Eleitoral.

 

Parágrafo único. Das decisões da Mesa apuradora caberá recurso, no prazo de até 24 horas (vinte e quatro horas) à Comissão Eleitoral.

 

Art. 33. A decisão de impugnação de uma urna, por parte da Comissão Eleitoral, ocorrerá nos seguintes casos:

 

a) violação do lacre;

 

b) não autenticidade do lacre;

 

c) discrepância do número de sufrágios, apontada pela respectiva Mesa apuradora, com o número total de votantes registrados no mapa de recepção de votos, acima de 1% (um por cento) do universo de votos daquela urna, examinado o mapa relativo do boletim de urna.

 

Art. 34. O voto será considerado nulo, pela Mesa apuradora, nos seguintes casos:

 

I – na hipótese de a cédula não corresponder às formalidades de que trata esta Resolução;

 

II – na falta das rubricas de pelo menos 02 (dois) dos componentes da Mesa receptora de votos;

 

III – em caso de o voto identificar o eleitor;

 

IV – na hipótese de rasura na cédula eleitoral;

 

V – quando constar, na cédula, mensagens ou quaisquer impressões visíveis;

 

VII – se o voto for assinalado fora do quadrilátero.

 

Art. 35. O processo de apuração será iniciado após as 18h (dezoito horas) do dia da eleição, em local a ser definido pela Comissão Eleitoral.

 

Art. 36. Recebidos os mapas de apuração, a Comissão Eleitoral procederá à sua totalização, declarando eleitos os candidatos, com os seus respectivos suplentes, obedecido o critério majoritário da eleição.

 

Art. 37. A Comissão Eleitoral não poderá, em nenhuma circunstância, alterar as normas estabelecidas para a apuração de votos.

 

 

 

CAPÍTULO XIX

DOS FISCAIS

 

Art. 38. Cada candidato poderá indicar 01 (um) fiscal, com suplente, que terá livre acesso a todos os locais de votação, além de 01 (um) fiscal, também com suplente, para cada Mesa receptora e/ou apuradora de votos.

 

Art. 39. Os fiscais serão credenciados pela Comissão Eleitoral, atendendo indicação dos candidatos, efetuada até 05 (cinco) dias antes da data da eleição.

 

Parágrafo único. Até 03 (três) dias antes da realização do pleito, a Comissão Eleitoral entregará as credenciais a todos os fiscais.

 

Art. 40. Ao fiscal será assegurado o direito do pedido de impugnação e recurso perante às Mesas receptoras e Mesas apuradoras de votos.

 

Art. 41. Os fiscais deverão apresentar, aos Presidentes das Mesas receptoras, bem como aos Presidentes das Mesas apuradoras de votos, as credencias expedidas pela Comissão Eleitoral, juntamente com os seus respectivos documentos de identificação.

 

Art. 42. Os fiscais não poderão interferir nos trabalhos dos Mesários, nem tentar convencer eleitores nos locais de votação, sob pena de advertência pelos Presidentes das Mesas, sendo, em caso de reincidência, descredenciados pela Comissão Eleitoral.

 

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 43. A Comissão Eleitoral deverá encaminhar Relatório conclusivo de suas atividades à Diretoria de Centro, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis após a data da eleição.

 

Art. 44. De posse do Relatório, o Diretor do Centro o encaminhará ao Conselho Administrativo – CONSAD, para a devida homologação.

 

Art. 45. Os nomes dos candidatos eleitos, juntamente com os seus respectivos suplentes, serão encaminhados, pela Direção de Centro, à Secretaria dos Órgãos Deliberativos Superiores – SODS, da UFCG.

 

Art. 46. O processo eleitoral em questão é considerado ato de serviço e deverá ter o apoio logístico de todos os órgãos do Centro.

 

Art. 47. Os casos omissos na presente Resolução serão decididos pela Comissão Eleitoral.

 

Art. 48. Das decisões da Comissão Eleitoral, caberá recurso, em primeiro grau, ao CONSAD, e, da decisão desse Conselho, ao Colegiado Pleno da UFCG, em ambos os casos, no prazo de 03 (três) dias úteis.

 

Parágrafo único. A interposição de recurso não acarretará efeito suspensivo ao andamento do processo eleitoral.

 

Art. 49. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Colegiado Pleno do Conselho Universitário da Universidade Federal de Campina Grande, em Campina Grande, 02 de março de 2006.

 

 

 

 

Thompson Fernandes Mariz

Presidente

 


Data: 03/04/2006